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STF define limites para multas isoladas por descumprimento de obrigações acessórias 

Publicado em: 19 dez 2025

Por Matheus André Ribeiro e Laura Rendak Dalberto 

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu ontem, dia 17/12/2025, o julgamento do Tema 487 de Repercussão Geral, fixando parâmetros definitivos para a aplicação das multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias. 

De acordo com a tese fixada, a multa isolada não poderá ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito tributário vinculado, admitindo-se a elevação para até 100% quando presentes circunstâncias agravantes. Nos casos em que não exista tributo ou crédito vinculado, a penalidade fica limitada a 20% do valor da operação, podendo alcançar 30% em situações agravadas. A Corte Suprema também esclareceu que esses limites não se aplicam a infrações de natureza predominantemente administrativa, como ocorre, por exemplo, com determinadas multas aduaneiras. 

A decisão foi tomada por maioria, prevalecendo o voto do Ministro Dias Toffoli, que apresentou solução conciliatória diante dos três diferentes entendimentos que se formaram no Plenário quando do encerramento da votação, em 10/11/2025. 

Além dos percentuais, o STF destacou que a imposição das penalidades deve observar critérios materiais, como o princípio da consunção, a fim de evitar a aplicação de múltiplas multas pelo mesmo fato, bem como uma análise individualizada do caso concreto. Nesse contexto, o Fisco deve considerar parâmetros qualitativos, como adequação, necessidade, proporcionalidade, justa medida, insignificância e vedação ao bis in idem

Quanto aos efeitos da decisão, foi fixada modulação temporal, estabelecendo-se que a tese passa a valer a partir da publicação da ata do julgamento de mérito (17/12/2025), ressalvando‑se (i) processos judiciais e administrativos pendentes até essa data e (ii) fatos geradores anteriores para os quais ainda não tenha ocorrido o pagamento da multa. A Corte considerou que a modulação reforça a segurança jurídica. 

O resultado foi proclamado a partir da convergência dos votos apresentados pelos ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin no julgamento do RE 640.452. A tese vencedora contou com o apoio dos Ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luiz Fux, Nunes Marques e Edson Fachin. Restaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e André Mendonça, que defendiam limites distintos para as penalidades. 

Com essa definição, o STF encerra uma controvérsia que há anos gerava insegurança e interpretações divergentes nos tribunais. De agora em diante, ações judiciais e fiscalizações deverão observar a tese fixada, permitindo maior uniformidade decisória em todo o país. O acórdão deve ser publicado no decorrer das próximas semanas.  

A equipe tributária do Marins Bertoldi Advogados permanece atenta às mais recentes decisões e movimentações do cenário jurídico e está à disposição para oferecer suporte especializado às empresas que necessitem de orientação sobre o tema.  

Matheus André Ribeiro

Matheus iniciou sua carreira em um grupo multinacional norte-americano, em 2016, sendo responsável pelo auxílio executivo e administrativo interno da empresa, providenciando diligências e solucionando conflitos. Em 2019, durante a...
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