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Sementes, Royalties e o regime tributário do CARF

Publicado em: 03 mar 2026

Por Rafaela Parra e Gabriel Hoerner

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o CARF, no Processo nº 10183.909896/2020-07, reconheceu, por unanimidade, o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre valores pagos a título de royalties pela utilização de tecnologia incorporada a sementes geneticamente modificadas.

A decisão, insere-se em uma linha interpretativa que privilegia a análise funcional do dispêndio no processo produtivo, em consonância com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779.

Essa é uma discussão antiga do agronegócio. O panorama se desenhou da seguinte forma, a contribuinte, produtora agrícola e multiplicadora de sementes certificadas de soja, milho, arroz e algodão, adquiriu sementes contendo tecnologia genética incorporada, os famosos OGM’S (organismos geneticamente modificados), que possuem resistência a pragas e tolerância a herbicidas, e, por isso, sujeitas ao pagamento de royalties.

Até aí, nada de novidade. A peculiaridade contratual residia no fato de que a apuração e o pagamento desses valores eram realizados após a colheita, com base na área efetivamente plantada e no volume produzido.

A fiscalização sustentou que, por serem pagos em momento posterior ao ciclo produtivo, os royalties não configurariam bens ou serviços aptos a gerar créditos no regime não cumulativo, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

A discussão, aqui, não envolveu a existência da tecnologia ou sua utilização, mas a natureza jurídica do dispêndio e sua aptidão para enquadramento como insumo.

É importante fazer um aviso. A discussão, aqui, não envolveu a existência da tecnologia ou sua utilização, mas a natureza jurídica do dispêndio e sua aptidão para enquadramento como insumo. Portanto, essa decisão nada tem em comum com a discussão sobre os royalties da soja referente a Intacta RR2 PRO (IPRO), desenvolvida pela Monsanto (agora Bayer), que é um outro conflito jurídico e econômico no agronegócio brasileiro, especialmente entre os produtores rurais (representados pela Aprosoja-MT) e a empresa detentora da tecnologia. Lá o cerne da questão é o questionamento da validade das patentes que sustentam a cobrança de royalties após o vencimento de patentes originais.

Feito esse aviso, voltemos à decisão do CARF em sede tributária.

O colegiado reconheceu que a tecnologia genética não constitui elemento externo ou acessório ao processo produtivo, mas integra materialmente a própria semente adquirida.

E o que isso quer dizer? A cessão do direito de uso da tecnologia foi qualificada como bem móvel intangível, cuja fruição é indissociável do insumo físico. Em outras palavras, não há como utilizar a semente sem simultaneamente utilizar a tecnologia nela embarcada.

Essa constatação desloca o foco da análise: o debate deixa de gravitar em torno do momento do pagamento ou da forma de remuneração e passa a considerar a função econômica do dispêndio na cadeia produtiva.

O relator destacou que a exclusão da tecnologia inviabilizaria, ou ao menos comprometeria substancialmente, o exercício da atividade produtiva nos moldes praticados pela empresa. A

conclusão foi no sentido de que os royalties constituem custo essencial da produção, enquadrando-se no conceito de insumo.

O precedente dialoga diretamente com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779), segundo o qual o conceito de insumo, para fins de PIS e Cofins não cumulativos, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância.

Ao reconhecer o creditamento, o CARF adotou abordagem substancial: o royalty não é mera despesa administrativa ou contratual, mas parcela integrante do custo de produção, sem a qual o modelo produtivo adotado, baseado em sementes com tecnologia embarcada, não se sustenta.

A circunstância de o pagamento ocorrer após a colheita não desnatura a relação de causalidade entre o dispêndio e a atividade produtiva. O fato gerador econômico do royalty, portanto, reside na utilização da tecnologia durante o cultivo e a sistemática de apuração posterior não altera a sua natureza.

Em nossa análise, um dos aspectos mais relevantes do acórdão é o reconhecimento explícito de que direitos de propriedade intelectual podem configurar insumos para fins de creditamento, quando funcionalmente incorporados ao processo produtivo.

No agronegócio contemporâneo, a produtividade e a viabilidade econômica estão cada vez mais vinculadas à biotecnologia, à genética vegetal e a sistemas tecnológicos integrados. A dissociação artificial entre o bem corpóreo (semente) e o ativo intangível (tecnologia) não encontra respaldo na realidade econômica do setor.

O precedente, nesse sentido, ultrapassa a discussão pontual sobre sementes transgênicas e conformidade ambiental, sustentável e ESG e projeta efeitos para outras hipóteses em que ativos intangíveis estejam estruturalmente vinculados à atividade produtiva. No fim, a discussão é sobre custos de transação, sobre fatores econômicos.

Além dos royalties, a Turma admitiu, por maioria, créditos relativos a bonificações e fretes, e, por unanimidade, créditos na aquisição de mercadorias e serviços de manutenção, reforçando uma leitura menos formalista e mais aderente à dinâmica empresarial.

Sob a perspectiva sistêmica, a decisão contribui para consolidar uma interpretação do regime não cumulativo alinhada ao princípio da capacidade contributiva e à neutralidade tributária, ao evitar que custos essenciais à produção sejam onerados em cascata.

Em um ambiente produtivo marcado pela intensificação tecnológica, a delimitação do conceito de insumo não pode prescindir da análise concreta da estrutura econômica da atividade. O precedente do CARF sinaliza, nesse contexto, maturidade interpretativa e coerência com a jurisprudência superior, ao reconhecer que a não cumulatividade deve incidir sobre a realidade produtiva efetiva, e não sobre classificações formais desvinculadas de sua função econômica.

Gabriel de Araujo Garcez Hoerner

Gabriel tem experiência prévia atendendo empresas de grande porte no ramo automotivo, tendo atuado na consultoria tributária de uma BIG4 como gerente tributário de impostos indiretos. Realizou trabalhos de impacto...

Rafaela Aiex Parra

Rafaela tem 17 anos de experiência jurídica contenciosa e consultiva, com foco no Direito Empresarial e do Agronegócio, reconhecida nacionalmente pela expertise em temas complexos de Direito Ambiental, Sustentabilidade e...
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