Por Wiuller Leite
Prorrogado o prazo de registro do georreferenciamento para imóveis rurais brasileiros
O georreferenciamento de imóveis rurais é um marco fundamental na modernização da política fundiária brasileira. A Lei nº 10.267/2001, ao alterar a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), introduziu a exigência de descrição georreferenciada dos imóveis rurais, visando padronizar e conferir maior precisão à identificação das propriedades rurais brasileiras.
Essa exigência foi regulamentada pelo Decreto nº 4.449/2002 e efetivada pelo Decreto nº 5.570/2005, onde se estabeleceu prazos escalonados para a implementação obrigatória do georreferenciamento, observando a dimensão da área do imóvel rural.
O marco inicial dessa contagem se iniciou em 20 de novembro de 2003 e, quanto menor o imóvel, maior o prazo para regularização do georreferenciamento, de modo que, até 20/11/2025, todos os imóveis deveriam estar georreferenciados, independentemente da sua extensão.
Entretanto, considerando a proximidade do termo final fixado, em 21 de outubro de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.689/2025, que prorrogou por mais 4 (quatro) anos a obrigatoriedade de registro do georreferenciamento de imóveis rurais, independentemente de sua extensão, fixando o novo prazo final em 21 de outubro de 2029.
Sendo assim, os proprietários poderão contar com uma extensão no prazo para promover a regularização de seus imóveis.
Ainda assim, é recomendável que os proprietários rurais promovam o georreferenciamento de seus imóveis com a devida antecedência, a fim de evitar entraves administrativos, registrais e negociais futuros.
A providência antecipada garante maior segurança jurídica nas transmissões, desmembramentos e averbações, além de prevenir eventuais dissabores decorrentes de exigências cartorárias, restrições legais ou conflitos demarcatórios.
Consequências do não cumprimento.
Conforme dispõe o § 2º do Art. 10 do Decreto nº 4.449, o oficial do registro de imóveis fica impedido de praticar determinados atos registrais envolvendo propriedades rurais não georreferenciadas, como a transferência da área total ou atos de parcelamento, o que, na prática, resulta em restrições sobre o registro de diversos atos de disposição sobre imóvel perante o cartório, impossibilitando a realização de operações como compra e venda, permuta, doação, transmissão por herança, desmembramento e parcelamento.
Para além das restrições registrais, instituições bancárias e cooperativas de crédito poderão exigir a comprovação da regularização do imóvel para a liberação de financiamentos e demais benefícios vinculados ao crédito rural, quando atrelados à propriedade rural. Assim, a falta do registro de georreferenciamento pode impedir que o bem rural seja utilizado como garantia ou lastro em operações financeiras, comprometendo o acesso a recursos indispensáveis e podendo ocasionar prejuízos significativos.
Benefícios do georreferenciamento e atuação do escritório de advocacia.
O georreferenciamento proporciona segurança jurídica. Uma vez registradas, as delimitações previstas no georreferenciamento podem ser opostas a terceiros, assegurando a reivindicação da posse de quem injustamente a possua.
Também é procedimento que previne a sobreposição de áreas, situação comum em registros antigos, reduzindo o risco de litígios, invasões e conflitos demarcatórios.
Do ponto de vista econômico, imóveis georreferenciados têm maior aceitação no mercado, possibilitam acesso facilitado a financiamentos rurais e inspiram confiança a potenciais compradores e investidores, o que afeta a sua avaliação. Sob a perspectiva social, o procedimento auxilia no combate à grilagem de terras, fortalece o controle do território nacional e garante maior transparência nas transações imobiliárias.
A equipe Imobiliária do Marins Bertoldi assessora proprietários interessados na regularização de seus imóveis rurais e intermedia o registro do georreferenciamento, unindo a expertise jurídica à interlocução com profissionais técnicos habilitados.


