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A reoneração da folha de salários mediante a extinção gradual da CPRB

Publicado em: 07 fev 2025

O regime da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) foi instituído pela Lei nº 12.546/2011, em substituição à contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ao empregado, com o intuito de desonerar a folha de salários das empresas em determinados setores, estimular a geração de empregos e o aumento da competitividade, por meio do programa “Plano Brasil Maior”, sendo direcionado a 17 setores da economia, bem como de municípios com até 156 mil habitantes.

Conquanto a referida lei instituidora da CPRB dispusesse a respeito da reoneração imediata a partir de 31/12/2014, referido regime substitutivo permaneceu em vigor no Brasil após referida data, diante de diversas alterações legislativas que adiaram seu prazo de vigência, resultando na extensão da referida sistemática.

Ao final do ano de 2023, com vistas à manutenção do regime substitutivo, foi editada a Lei n.º 14.784/2023 que prorrogou o prazo de vigência da CPRB até 31/12/2027. Dados os impactos da referida prorrogação aos cofres públicos, o Presidente da República, ao ter seu veto derrubado pelo Congresso Nacional, ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.633, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da referida lei que tratavam da extensão do prazo de desoneração.

Esse foi o início de um cenário de insegurança e indefinição aos contribuintes quanto à possibilidade de se valer da desoneração em questão para o ano de 2024. Isso especialmente pelo fato de o relator da ADI proposta, Ministro Cristiano Zanin, em 25/04/2024, ter proferido decisão liminar para suspender os efeitos da Lei n.º 14.782/2023, por entender que a respectiva legislação estaria desacompanhada da necessária estimativa do impacto orçamentário-financeiro.

Após diálogos entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, apenas em setembro de 2024 é que a questão foi resolvida, com a entrada em vigor da Lei nº 14.973/2024, que dentre outras providências, determinou a manutenção integral da CPRB até o dia 31/12/2024, com a reoneração gradual da folha de pagamentos para os períodos subsequentes

Referida substituição do regime da CPRB consiste na volta da contribuição previdenciária patronal de forma progressiva. Ou seja, desse ano em diante, as empresas estarão submetidas a um sistema híbrido, que compreende tanto as alíquotas da CPRB quanto da contribuição previdenciária patronal, com o aumento da proporção de aplicabilidade desta ao longo de um período de transição.

Nesse sentido, a legislação prevê as seguintes proporções para fins da transição acima mencionada e até a recomposição integral da contribuição sobre a folha de salários em 2028:

AnoCPRBCPP
2024100%0%
202580%25%
202660%50%
202740%75%
20280%100%

Dois outros pontos importantes da referida alteração estão relacionados ao fato de que durante o regime de transição (2025 a 2027), não haverá a cobrança da contribuição previdenciária sobre o 13º salário dos empregados, bem como que as empresas beneficiadas estão obrigadas, mediante assinatura de termo de comprometimento, a manterem, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado no ano-calendário anterior, até o oneração total da folha.

Diante desse cenário, o retorno da incidência da contribuição patronal sobre a folha de salário se soma ao concomitante período de implementação das mudanças decorrentes da reforma tributária, e agrava o contexto de incertezas e inseguranças aos contribuintes, notadamente no que concerne a um aumento significativo da carga tributária para as empresas que possuem grande quadro de funcionários.

Certo que a reoneração exigirá um novo processo de cálculo e apuração da contribuição previdenciária, com necessários ajustes no sistema de gestão tributária empresarial em todo o país, a situação acima evidenciada já tem afetado a competitividade de setores que requisitam mão de obra, além de diretamente impactar o planejamento financeiro das empresas para os próximos anos. Para enfrentar essas mudanças, a realização de um planejamento tributário cuidadoso, inclusive com a atuação de profissionais especializados, é relevante para minimizar os impactos da referida reoneração.

A esse respeito, torna-se imprescindível um olhar cuidadoso quanto à forma de estruturação das empresas, o estudo para recuperação de créditos e tributos pagos a maior ou indevidamente, bem como uma análise detalhada tanto das bases de cálculo da CPRB quanto da própria contribuição patronal.

Exemplo disso são as inúmeras discussões judiciais que versam sobre a natureza das verbas pagas aos empregados para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, bem como em relação ao conceito de receita bruta para fins de incidência da contribuição substitutiva, tal qual o Tema 1.186 de repercussão geral. Nesta oportunidade, o STF definirá se a CPRB pode incidir sobre Contribuição ao PIS e a Cofins, o que pode resultar a recuperação da referida contribuição paga a maior, inclusive em relação ao passado.

Portanto, em um cenário de constante evolução tributária, a atuação preventiva e o acompanhamento constante das mudanças são fundamentais para que as empresas possam se adaptar e manter sua competitividade no mercado.

Para tanto, o Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questão, ficando à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.

Por Enrique Grimberg Kohane

Enrique Grimberg Kohane

Iniciou sua carreira na advocacia explorando diversas áreas do Direito durante seu período acadêmico. Teve estágios produtivos em dois renomados escritórios de advocacia em Curitiba, onde teve a oportunidade de...
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