Por Mariana Brambilla Bertasso e Gabriela Marugal Munhoz Rodrigues
A Nota Técnica nº 005, de 19 de novembro de 2025, publicada pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional (SE/CGNFS-e), criou um grupo específico para locação de bens móveis e operações envolvendo bens imóveis na Declaração de Prestação de Serviços (DPS) da NFS-e.
Os novos campos e grupos de informações que passarão a compor o layout da NFS-e nos ambientes de Produção e de Produção Restrita (homologação/testes) a partir de janeiro de 2026 serão aqueles publicados na NT nº 004, de 19 de agosto de 2025. As atualizações previstas na NT nº 005 serão disponibilizadas nesses ambientes em data futura, a ser divulgada no Portal da NFS-e.
Na DPS, foi criado o grupo IBSCBS (caminho NFSe/infNFSe/DPS/infDPS/), o qual trará todos os subgrupos e informações relativas aos novos tributos trazidos pela Reforma Tributária do Consumo.
A NT nº 005 instituiu campos específicos para operações de doação e locação de bens móveis, nos quais deverão ser informados o Código NCM do bem móvel, sua descrição e quantidade.
Além disso, as operações de locação de bens móveis serão formalizáveis independentemente do status de adesão do município ou da opção pelo uso dos emissores públicos nacionais.
No mesmo grupo “IBSCBS”, foi criado o Grupo de Informações de Operações Relacionadas a Bens Imóveis, exceto Obras, cujo campo será denominado “imovel”. Esse grupo deverá conter informações referentes à Inscrição Imobiliária Fiscal (relacionada ao recolhimento do IPTU), ao Código do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e ao detalhamento do endereço do imóvel.
O código de serviços criado comportará as informações relativas às operações envolvendo bens imóveis, incluindo Cessão Onerosa de Bens Imóveis, Arrendamento de Bens Imóveis Servidão, Cessão de Uso ou de Espaço de Bens Imóveis e Permissão de Uso ou Direito de Passagem de Bens Imóveis, estas últimas quando não caracterizarem operações tributáveis pelo ISSQN.
É importante destacar que os itens de serviço “99” não preveem destaque de ISS no documento fiscal, abrangendo apenas IBS e CBS. Além disso, para os serviços classificados no subitem “99.03”, o código NBS a ser informado deverá ser “1.1002.10.00”, quando o imóvel for residencial, ou “1.1002.20.00”, quando for não residencial.
Também foram criados campos para o preenchimento do valor bruto das operações, bem como para informações relativas a valores de dedução e redução da base de cálculo do IBS e da CBS, aplicáveis ao regime específico de operações envolvendo bens imóveis. Ademais, foram incluídos campos destinados ao estorno de créditos de IBS/CBS e ao referenciamento da NFS-e de pagamento antecipado para abatimento.
Os novos campos e grupos de informações ainda não têm data definida para serem disponibilizados nos ambientes de Produção e de Produção Restrita (homologação/testes). No entanto, é importante que as empresas que realizam essas operações já comecem a se adaptar a esses novos modelos.
A Equipe de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados fica à disposição de seus clientes para realizar a correta avaliação e os procedimentos necessários para sua regularização fiscal.


