Ao julgar o Tema 1.182, nesta última quarta-feira, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de que as empresas excluam os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL desde que atendam os requisitos previstos no artigo 10 da LC nº 160/17 e §§ 4º e 5º do artigo 30 da Lei nº 12.973/14.
Adicionalmente ficou definido que a exclusão dos benefícios fiscais dispensa a demonstração pela empresa de que tais incentivos fiscais tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, como pretendia a Receita Federal do Brasil.
O STJ ressalvou a possibilidade de que a Receita Federal fiscalize o adequado cumprimento dos requisitos legais, a saber, a constituição de reserva de incentivos fiscais e sua adequada destinação, nos termos do caput do art. 30, §1º e
2º da Lei nº 12.973/14, sob pena de proceder ao lançamento em caso de desvirtuamento.
Por fim, destacamos que os efeitos desse julgamento se encontram temporariamente suspensos, ante a liminar deferida monocraticamente pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonça., no RE 835.818 (Tema 843), ainda pendente de confirmação pelo colegiado daquela Corte. Em termos práticos, no entanto, essa suspensão não gera impacto para aqueles contribuintes que se valem da aplicação da prerrogativa contida no art. 9º da LC160/2017.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados, consolidado nos Estados do Paraná e Santa Catarina, acompanha os desdobramentos do julgamento e se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.