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BENEFÍCIOS FISCAIS E FUNDO DE RECUPERAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO FISCAL DO PARANÁ (FUNREP) – EXIGÊNCIA A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2023

Publicado em: 08 dez 2022

Em 30 de junho de 2022, o Governo do Estado do Paraná publicou, no Diário Oficial do Estado, o Lei Complementar n.º 231/2020, que alterou o art. 5° do Decreto n° 9.810/21, para prorrogar a entrada em vigor do FUNREP para 1° de janeiro de 2023.

Vale lembrar que esta é a segunda prorrogação do prazo para a entrada em vigor do FUNREP. Assim, além da última prorrogação, o novo Decreto nº 11.584/2022, excluiu do rol de obrigatoriedade ao recolhimento do referido encargo os créditos presumidos referentes a: serviços de transporte, leite cru, suínos vivos e feijão in natura.

1. O que é o FUNREP?
O Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP) foi instituído pela Lei Complementar n.º 231/2020, com as finalidades de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública no Estado do Paraná.

2. Qual é o encargo atrelado ao FUNREP e início da exigência?
Para custear o fundo financeiro, o Governo do Estado do Paraná passará a exigir depósito mensal em favor do fundo o percentual mínimo de 12% sobre o valor do respectivo benefício ou incentivo utilizado. Isso significa que os benefícios fiscais usufruídos pelos contribuintes serão reduzidos em 12%, pois uma parcela terá que ser destinada ao Estado. A cobrança do depósito busca fundamento no Convênio ICMS no âmbito do CONFAZ n.º 42/2016 e passa a valer a partir de 1 de janeiro de 2023.
Além disso, caso o depósito não seja realizado por três meses, consecutivos ou não, o contribuinte perderá definitivamente o seu direito de usufruir do respectivo incentivo ou benefício fiscal.

3. Todos os contribuintes serão onerados pelo depósito mensal?
A obrigatoriedade do depósito diz respeito ao benefício de crédito presumido de ICMS previsto na tabela do Decreto nº 11.584/2022 .
Além da controvérsia referente à constitucionalidade da contrapartida, semelhante à matéria da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.635 (ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria contra o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro), há outras particularidades que devem ser observadas pelos contribuintes beneficiados por programas e regimes especiais paranaenses.

4. A cobrança do depósito é constitucional?
Como mencionado, exigências semelhantes – instituídas por outros estados – são objeto de ações judiciais em curso. Dentre os vícios vislumbrados, destacam-se a (in)validade da vinculação da arrecadação do imposto estadual, ainda que de forma indireta, a violação do princípio da isonomia tributária e a violação do princípio da segurança jurídica, especialmente no que se refere à previsibilidade para o planejamento de contribuintes instalados no estado.
Pelo exposto, há respaldo para o questionamento da nova exigência tributária perante o Poder Judiciário.

João Vitor Oliveira Marques

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Lisiane Justi

No início da Graduação, estágio em Escritório de grande porte em Curitiba, permanecendo lá por 3 anos como estagiária, sendo 2 anos em diversas áreas e 1 ano como assistente...
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