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Cláusula MAC – Mitigação de Riscos em Operações de M&A

Publicado em: 22 ago 2024

A cláusula de “Material Adverse Change” (MAC), ou Efeito Material Adverso, em português, oferece uma proteção adicional à parte compradora de uma operação de fusões e aquisições (M&A), permitindo que ela rescinda o contrato sem ônus ou renegocie seus termos caso, entre a data de assinatura do contrato (signing) e a data do fechamento da operação (closing), ocorram eventos que afetem significativamente a empresa alvo.

A cláusula MAC, portanto, define os eventos e/ou circunstâncias considerados tão prejudiciais que, se ocorrerem, permitirão que a parte compradora se retire do negócio ou renegocie os termos do que havia sido anteriormente pactuado. Esses eventos geralmente incluem mudanças substanciais nas condições financeiras, operacionais ou de mercado da empresa alvo.

Em um ambiente econômico volátil como o Brasil, a cláusula MAC tem especial relevância, oferecendo maior segurança e mitigação de riscos, tendo como finalidade proteger a parte compradora de mudanças significativas que possam comprometer o retorno do investimento ou até mesmo a viabilidade do negócio.

A definição de um Efeito Material Adverso, no entanto, depende do contexto da operação de M&A, dos objetivos da parte compradora e das particularidades da empresa alvo, razão pela qual discussões e negociações detalhadas se fazem necessárias. É essencial que a cláusula MAC seja redigida com clareza, devendo as partes e seus assessores trabalharem em conjunto para estabelecer critérios objetivos e exemplos concretos, minimizando a margem para interpretações.

Dentre alguns exemplos de eventos que podem ser considerados sob a cláusula MAC incluem-se, sem se limitar:

  • Mudanças econômicas significativas: recessões que afetem o setor de atuação da empresa alvo;
  • Declínio financeiro: caracterizado, dentre outros fatores, pela queda abrupta das receitas ou lucros da empresa alvo;
  • Perda de clientes ou parceiros relevantes: perda de um ou mais clientes que representem parcela significativa das receitas da empresa alvo, ou perda de parceiros estratégicos;
  • Litígios relevantes: propositura de ações judiciais que possam impactar significativamente a empresa alvo;
  • Alterações regulatórias: alterações nas leis ou regulamentos aplicáveis à empresa alvo e que afetem suas operações;
  • Outros eventos: desastres naturais, terremotos, inundações ou pandemias que impactem negativamente a operação da empresa alvo.

Durante a negociação da cláusula MAC, enquanto a parte compradora deverá empreender esforços para identificar e incluir todos os eventos e/ou circunstâncias que possam vir a comprometer seu investimento ou a inviabilizar o negócio como um todo, a parte vendedora, por sua vez, deverá buscar a inclusão dos parâmetros mais objetivos possíveis, (a título de exemplo, o percentual de queda nas receitas que caracterizará o declínio financeiro, ou quais clientes e parceiros são considerados cruciais para o negócio e não podem ser perdidos).

A parte vendedora também deverá ter em foco o estabelecimento dos carve outs, exceções específicas que delimitam eventos ou circunstâncias que não serão considerados Efeitos Materiais Adversos. Em outras palavras, são situações que, mesmo que ocorram, não permitirão à parte compradora rescindir ou renegociar o contrato com base na cláusula MAC.

Em operações de M&A, as partes investem tempo e recursos significativos com o objetivo de consumar o negócio. Tanto a parte compradora quanto a parte vendedora têm interesse na consumação, pois a operação representa uma oportunidade estratégica e financeira para ambas. No entanto, se efeitos materiais adversos ocorrerem, comprometendo substancialmente a viabilidade econômica ou o valor da empresa alvo, é razoável que a parte compradora tenha a possibilidade de rescindir ou renegociar os termos do contrato. Essa flexibilidade é essencial para garantir que o equilíbrio econômico-financeiro seja mantido, refletindo a prudência e a diligência necessárias em contextos econômicos voláteis, razão pela qual a cláusula MAC muito se aproxima à possibilidade de revisão contratual como decorrência da teoria da imprevisão, contemplada no artigo 478 do Código Civil Brasileiro, que permite a rediscussão de condições contratuais diante de situações imprevisíveis e extraordinárias.

A cláusula MAC, portanto, não deve ser vista apenas como uma salvaguarda, mas como uma ferramenta estratégica cuja utilização, em regra, é indispensável na estruturação de operações de M&A. Ela reflete a diligência e a prudência necessárias em operações de M&A, garantindo que a parte compradora esteja protegida contra imprevistos significativos que possam surgir no decorrer das negociações.

Por Felipe Hauagge

Felipe Hauagge

Felipe iniciou sua trajetória na advocacia em 2016, em um escritório especializado em Direito Empresarial, onde atuou tanto na área contenciosa quanto consultiva. Em 2022, passou a integrar a equipe...
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