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Comprovação de Feriado Local : Nova Regra Processual Resgata Entendimento do STJ

Publicado em: 09 abr 2025

Por Felipe Strassacapa e Luísa Fernandes

 Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abordou a aplicação da nova redação do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil (CPC), trazida pela Lei nº 14.939/2024, que permite a comprovação de feriado local posteriormente à interposição de recurso. Após intensos debates, o julgamento na Questão de Ordem suscitada no AREsp 2.638.376-MG estabeleceu que a norma também deve ser aplicada aos recursos interpostos antes de sua vigência, desde que ainda estejam sob a competência do tribunal para julgamento. Essa mudança impacta diretamente a análise da tempestividade dos recursos, oferecendo mais flexibilidade na correção de vícios formais.

Conforme destacado pelo Ministro Relator Antônio Carlos Ferreira, a nova redação do dispositivo processual não alterou os requisitos de admissibilidade recursal, mas criou uma incumbência para o Poder Judiciário. Assim, caso não haja decisão definitiva (coisa julgada) sobre a comprovação de feriado local ou ausência de expediente forense, a corte de origem e o Tribunal que recebe o recurso[FS1] , enquanto mantiverem competência sobre o caso, estão obrigados a determinar a correção do vício. Essa interpretação está alinhada ao princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 4º, 6º, 139, IX, 932, parágrafo único, e 938, parágrafo 1º, do CPC.

Cumpre, ainda, analisar a evolução legislativa e jurisprudencial quanto à recepção de recursos nos casos de ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense. Em um primeiro momento, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o STJ consolidou o entendimento de que a falta de comprovação do feriado local poderia ser suprida por meio de agravo interno. No entanto, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a ausência de comprovação da tempestividade do recurso passou a ser considerada pela jurisprudência um vício formal insanável, resultando na inadmissibilidade do recurso.

Com a nova redação do dispositivo legal, a ausência de comprovação não leva automaticamente à inadmissibilidade. O Tribunal deverá intimar o recorrente para corrigir o erro ou, caso a informação já conste no processo eletrônico, desconsiderar a omissão e reconhecer o recurso como tempestivo.

Dessa forma, o recente julgamento adquire grande importância ao definir o marco temporal para a aplicação do dispositivo, estabelecendo que todos os recursos ainda sob a jurisdição do Tribunal na data de publicação da lei, 30 de julho de 2024, deverão seguir a nova regra processual. Embora não se trate de uma inovação, a reafirmação do entendimento contribui para a segurança jurídica.

No entanto, a aplicação da nova norma não alcança recursos já transitados em julgado, em respeito ao princípio da coisa julgada. Nesse sentido, a possibilidade de rescisão de acórdãos que inadmitiram recursos por intempestividade encontra óbice na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que veda a ação rescisória por ofensa a dispositivo legal quando a interpretação da norma era controvertida nos tribunais à época da decisão.

 Entre a publicação da lei e o julgamento da Questão de Ordem que estabeleceu o marco temporal para sua aplicação, diversos recursos foram inadmitidos e transitaram em julgado por mero vício formal, que poderia ser sanada pelo. Tal situação não se alinha ao princípio da primazia do mérito, que, conforme expõe Fredie Didier, prioriza a resolução do mérito como objetivo a ser atingido pelo julgador (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 21ª ed., Editora JusPodivm, 2019, p. 169). Como consequência, recursos que poderiam ter sido ser apreciados quanto ao seu conteúdo, jamais terão a oportunidade de serem analisados.

Portanto, apesar da impossibilidade de alteração das decisões que já transitaram em julgado, o julgamento da Questão de Ordem para a definição do marco temporal da aplicação da Lei nº 14.939/2024, de fato, promove uma maior segurança jurídica e coesão na análise da tempestividade recursal. Sendo assim, os recursos pendentes de julgamento, ainda que tenham sido interpostos antes de 30 de julho de 2024, devem ser analisados conforme a nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC.

Felipe Strassacapa

Felipe é advogado e Administrador de Empresas, com ênfase em comércio exterior.  É especialista em direito civil e processo civil, com vasta experiência na área contenciosa e consultiva estratégica.  Em...
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