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Conheça o MOVER: Programa de Mobilidade Verde e Inovação

Publicado em: 20 maio 2024

Sucessor dos programas Inovar Auto (2012) e Rota 2030 (2018) o novo Programa Mobilidade Verde e Inovação – MOVER, instituído pela Medida Provisória nº 1.205/2023, visa o desenvolvimento sustentável do setor automotivo no Brasil.

Com o objetivo de alcançar o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, o programa MOVER manteve os incentivos ficais relacionados aos investimentos em P&D (Pesquisa e Desenvolvimento), contudo, estabeleceu novos parâmetros em relação ao programa anterior, ainda, inovou ao estabelecer requisitos mínimos obrigatórios de sustentabilidade para veículos comercializados no país, bem como propôs a criação do “IPI Verde”, pautado no sistema “bônus-malus” (recompensa/penalização), cuja definição de alíquota levará em conta eficiência energética e sustentabilidade dos veículos produzidos em território nacional.

Assim sendo, conheça agora as novas orientações trazidas pelo programa.

Requisitos obrigatórios para a comercialização e para a importação de veículos novos no país:

Para os veículos novos produzidos no País e para importação de veículos novos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com os códigos 87.01 a 87.05, o Poder Executivo Federal estabelecerá requisitos obrigatórios de sustentabilidade para a comercialização desses veículos, com foco em:

  • Eficiência energética veicular no ciclo do tanque à roda e emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental) no ciclo do poço à roda;
  • Reciclabilidade veicular;
  • Rotulagem veicular integrada;
  • Desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção.

A averiguação do cumprimento desses requisitos obrigatórios será perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), que terá como responsabilidade a definição dos termos e emissão do ato de registro dos compromissos.

Da tributação e dos veículos sustentáveis

Com o intuito de uma tributação voltada à sustentabilidade da Mobilidade e Logística de baixo carbono no Brasil, para automóveis e veículos comerciais leves, será utilizada a metodologia de “bônus-malus”, também conhecida como “recompensa/penalização”, que será determinada de acordo com as externalidades negativas ou positivas dos veículos, para definir as alíquotas de IPI.

Essas alíquotas do IPI terão a seguinte diferenciação, no mínimo:

  • 2% em relação ao requisito de eficiência energética, considerado como parâmetro o ciclo do “tanque à roda” (a partir de abril/2024);
  • 1% em relação ao requisito de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção (a partir de abril/2024);
  • 2%  em relação ao requisito de reciclabilidade (a partir de 1º de janeiro/2025).

Através da nova metodologia de “bônus-malus”, a partir de 1º de janeiro de 2027, poderá ocorrer a compensação de saldo negativo de externalidades negativas e positivas, em caso de resultado negativo, sob a forma de projeto de pesquisa, inovação e desenvolvimento da cadeia automotiva.

Além desses benefícios, as empresas com o ato de registro dos compromissos poderão requerer ao MDIC registro de versão sustentável de cada marca e modelo, que atenda a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica. Para que um automóvel seja considerado como “sustentável”, deverá atender aos seguintes requisitos:

  • Emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;
  • Reciclabilidade veicular;
  • Realização de etapas fabris no País;
  • Categoria do veículo.

Nesse caso, o automóvel declarado como sustentável poderá ter uma alíquota específica do IPI.

Regime de incentivos à realização de atividades de P&D (Pesquisa e Desenvolvimento) e de produção tecnológica:

Fica instituído novo regime para incentivar a prática de atividades de pesquisas e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística.

Poderão habilitar-se ao regime as empresas que: (i) são tributadas pelo regime de lucro real; (ii) possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento; (iii) estar em situação regular quanto aos tributos federais.

As empresas habilitadas ao regime poderão beneficiar-se de Créditos Financeiros relativos a (i) dispêndios em P&D (Pesquisa e Desenvolvimento) realizados no País; (ii) investimentos em produção tecnológica realizados no País. Os Créditos Financeiros que trata o item (i) acima, corresponderá a 50% dos dispêndios realizados e estará limitado a 5% da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.

Esse Crédito Financeiro será referente ao crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que poderá ser utilizado para (i) compensação de débitos próprios, vincendos ou vencidos, apenas de tributos administrados pela receita federal ou (ii) solicitar ressarcimento em dinheiro.

Regime de autopeças não produzidas:

As empresas que importam peças automotivas com a finalidade de produção, sem capacidade de produção nacional equivalente, ou seja, não produzidas no âmbito do MERCOSUL (Mercado Comum do Sul), poderão habilitar-se ao novo regime de autopeças não produzidas e, neste caso, terão uma redução na alíquota no Imposto de Importação, recolhendo o montante equivalente de 2% (dois por cento).

A possibilidade de habilitação do regime está sob a condição que as empresas interessadas realizem investimentos no País, correspondente a 2% do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo.

Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico:

Outra novidade trazida pela Medida Provisória é a autorização da instituição do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que terá como objetivo a captação de recursos oriundos de políticas industriais para a utilização em apoio financeiro aos programas e aos projetos prioritários de desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.

Por fim, vale ressaltar, que a Medida Provisória aguarda aprovação pelo Congresso para conversão definitivamente em lei.

O Núcleo de Direito Tributário Consultivo do Marins Bertoldi Advogados coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas quanto aos novos procedimentos.

Por Gabriela Marugal Munhoz Rodrigues e Mariana de Meira Todeschini

Gabriela Marugal Munhoz Rodrigues

Gabriela iniciou sua trajetória profissional estagiando na Delegacia de Vigilância e Capturas de Curitiba, elaborando ofícios e despachos na esfera penal. Posteriormente, teve a oportunidade de iniciar os aprendizados em...
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