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Cônjuge e Companheiro como Herdeiros Necessários: Análise Jurisprudencial e Propostas de Reforma

Publicado em: 17 set 2024

O papel do cônjuge e do companheiro na sucessão hereditária sempre foi um tema de grande relevância e complexidade no direito brasileiro. A legislação vigente bem como a interpretação jurisprudencial moldam o entendimento sobre a matéria. Recentemente, propostas de reforma têm sido discutidas para alterar aspectos fundamentais do Código Civil Brasileiro, trazendo novas perspectivas sobre os direitos dos cônjuges e companheiros na sucessão. Este artigo busca analisar a posição atual da jurisprudência e explorar as mudanças propostas pelo projeto de reforma do Código Civil.

Herdeiro Necessário: Conceito e Regras Atuais

No Brasil, o conceito de herdeiro necessário é estabelecido pelo Código Civil de 2002, no artigo 1.845. De acordo com este artigo, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. A herança necessária, ou legítima, é a parte da herança que a lei reserva obrigatoriamente a esses herdeiros (50% dos bens), independentemente da vontade do falecido expressa em testamento.

O cônjuge, como herdeiro necessário, tem direito a uma parte da herança, que é calculada conforme o regime de bens adotado no casamento. Por exemplo, no regime da comunhão universal de bens, o cônjuge tem direito à metade dos bens adquiridos durante o casamento e à totalidade da herança, se não houver descendentes ou ascendentes e se o casal não estiver separado de fato ou judicialmente.

Por outro lado, o companheiro não goza do mesmo tratamento no sistema legal atual. O Código Civil de 2002 não confere expressamente ao companheiro a condição de herdeiro necessário, o que gera insegurança jurídica e interpretações jurisprudenciais divergentes sobre o tema.

Entendimento Jurisprudencial

A jurisprudência brasileira tem evoluído ao longo dos anos para tentar preencher as lacunas e ambiguidades do Código Civil sobre o enquadramento de companheiros como herdeiros necessários. Em diversos julgados, os tribunais têm reconhecido a necessidade de se assegurar aos companheiros, especialmente em uniões estáveis formalizadas, direitos sucessórios que se aproximem dos concedidos aos cônjuges.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado a favor de uma maior igualdade entre cônjuges e companheiros. Em decisões recentes (temas 498 e 809), o STF declarou a inconstitucionalidade da distinção do regime sucessório entre cônjuges e companheiros.

No entanto, ainda existem divergências e debates quanto à extensão desses direitos e a forma como devem ser aplicados. Há o posicionamento de que, mesmo após a decisão do STF, não cabe a elevação do companheiro ao status de herdeiro necessário. Há, também, quem sustente que é possível afastar a condição de herdeiro necessário do companheiro mediante pacto convivencial ou testamento. Tais controvérsias demonstram a necessidade de atualização normativa de modo a conferir mais clareza a respeito dos direitos sucessórios.

Mudanças Propostas pelo Projeto de Reforma do Código Civil

O anteprojeto de lei para revisão e atualização do Código Civil de 2002, em tramitação no Senado Federal, propõe importantes mudanças que visam atualizar e harmonizar as disposições sobre a sucessão. Dentre as alterações propostas, destaca-se a inclusão do companheiro na ordem de vocação hereditária disposta no art. 1.829, III, equiparando-o ao cônjuge. Por outro lado, exclui o cônjuge (e, consequentemente, o companheiro) do rol de herdeiros necessários disposto no art. 1.845.

Se aprovada a nova redação, os cônjuges e companheiros poderão ser afastados da sucessão por testamento, pactos conjugais ou convivenciais, partilha em vida e/ou renúncia prévia à herança.

Conclusão

O debate em torno do papel do cônjuge e do companheiro na sucessão demonstra a necessidade de uma legislação que reflita as realidades das famílias modernas e que garanta flexibilidade para que os casais decidam como planejar a sucessão.

A equipe do núcleo de Planejamento Sucessório do Marins Bertoldi Advogados poderá auxiliar os clientes que necessitem de apoio com este tema.

Por Ana Cláudia Lachakoski

Ana Cláudia Pereira Silva Lechakoski

Ana Cláudia Lechakoski iniciou sua carreira jurídica em um escritório de advocacia de pequeno porte em Curitiba – PR, atendendo clientes do varejo nas mais diversas áreas. Posteriormente, ingressou em...
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