Muitas operações empresariais são regidas por acordos formais e uma formalidade importante durante a assinatura de contratos é a coleta das assinaturas de duas testemunhas.
Essas testemunhas participam da formalização pois há previsão legal no sentido de que contratos particulares assinados na presença de duas testemunhas são considerados títulos executivos extrajudiciais e em caso de inadimplência de um dos contratantes essa sutileza pode significar uma economia grande de tempo na recuperação do crédito que pode ser perseguido por rito processual mais eficaz na satisfação do credor que é o rito do processo de execução.
Em 2023 houve alteração no Código de Proceso Civil e no caso de contratos assinados eletronicamente pode haver a dispensa da necessidade de testemunhas quando a autenticidade das assinaturas puder ser verificada por um provedor de assinatura. Os provedores são as certificadoras habilitadas pelo sistema ICP Brasil.
Atenção para o detalhe de que as assinaturas em plataformas de assinaturas de contratos não são necessariamente verificadas por provedores de assinatura, ou seja, nesses casos, por cautela, recomenda-se manter as testemunhas
Essa mudança proporciona maior praticidade e segurança aos contratos eletrônicos e mesmo sem a presença obrigatória de testemunhas, esses contratos ainda terão validade como títulos executivos extrajudiciais.
Por Roger Ribas e Ana Carolina Almeida Ribeiro