Por Daiana Oliveira e Anna Claudia Wipieski
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará no próximo mês (13/08/2025) o Tema 1342 de repercussão geral, momento em que definirá se as empresas devem ou não recolher contribuição previdenciária sobre a bolsa paga a aprendizes.
Nos termos da Lei 10.097/2000, conhecida como Lei do Jovem Aprendiz, empresas de grande ou médio porte são obrigadas a contratar um número de aprendizes, equivalente a, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% do seu quadro de funcionários cujas funções requeiram formação profissional. O aprendiz deve ter idade entre 14 e 24 anos e precisa estar frequentando curso de qualificação na área condizente com a atividade que irá executar na empresa a contratante.
Segundo os contribuintes, não deve haver a incidência da contribuição previdenciária sobre a bolsa paga a esses aprendizes porque o contrato de aprendizagem não gera uma relação de emprego, sendo o aprendiz apenas um segurado facultativo. Além disso, há uma isenção expressa, prevista no artigo 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, que exclui a remuneração dos “menores assistidos” da base de cálculo dos encargos previdenciários.
Em contrapartida, a Secretaria da Receita Federal do Brasil entende que o contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 428 da CLT, seria um contrato de trabalho, “ajustado por escrito e por prazo determinado”. Para o Fisco, o aprendiz é empregado e recebe salário e outras verbas remuneratórias, que, no seu entender, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
A discussão foi levada ao Judiciário, sendo que no início de 2024 o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1294, manifestou o seu entendimento de que “a controvérsia sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz” é de caráter infraconstitucional e, portanto, não seria de sua competência julgar essa questão.
Por sua vez, em maio de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos e, recentemente, incluiu o Tema 1342 na pauta de julgamento da sessão a ser realizada em 13/08/2025, momento em que definirá se incide ou não a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a aprendizes.
Em sendo favorável aos contribuintes, o entendimento firmado deverá ser aplicado a todos os processos judiciais, e garantirá a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde os 5 anos anteriores à propositura da ação, podendo, ainda, haver a modulação dos seus efeitos para atingir apenas as ações em curso.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e está à disposição para esclarecer dúvidas e orientar empresas sobre os riscos e oportunidades envolvidos, aprofundando dentro de cada realidade empresarial.