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Controvérsias da Reforma: Secretaria da Fazenda de Pernambuco conclui pela inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS  

Publicado em: 17 nov 2025

Por Raphael Scheffer Lima e Jéssica Heinzen Felisberto

A Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025 trouxe como pilares do novo sistema os princípios da neutralidade e da não cumulatividade. 

Para isso, a Constituição e a Lei Complementar previram, de forma expressa, que os novos tributos – IBS e CBS – não devem compor a base de cálculo de outros tributos, evitando o fenômeno da tributação em cascata. Assim, no conceito de “valor da operação” para o IBS e CBS, excluem-se os próprios tributos, além do ICMS, ISS, PIS/COFINS e IPI.  

Por outro lado, foi suprimido da legislação o trecho que impedia a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI durante o período de transição da reforma, ou seja, até a extinção desses tributos. 

Essa lacuna normativa tem gerado intenso debate. Estados e Municípios defendem que a inclusão de IBS e CBS nas bases de ICMS e ISS seria necessária para evitar queda de arrecadação até 2033. Em contrapartida, advogados e especialistas alertam que essa inclusão fere os princípios da neutralidade e da não cumulatividade.  

Na semana passada, a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco publicou a Resolução de Consulta nº 39/2025, na qual concluiu que os valores correspondentes ao IBS e à CBS integram a base de cálculo do ICMS. A decisão se fundamentou no artigo 13 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), que define a base de cálculo do ICMS como o valor da operação, incluindo tributos “destacados e repassados no preço” ao consumidor. 

A Resolução conclui que “como o IBS e a CBS são tributos indiretos e, por sua natureza, são repassados no preço ao consumidor, é evidente que, pela regra supracitada, comporão a base de cálculo do ICMS.” 

Essa interpretação vincula a atuação da Administração Tributária de Pernambuco e abre espaço para que outros Estados e Municípios se pronunciem da mesma forma. 

Para resolver essa insegurança, tramita no Congresso o PLP 16/2025, que propõe expressamente vedar a inclusão do IBS e da CBS nas bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI. No entanto, até que haja norma mais clara sobre o tema, o que esse cenário revela é que embora a Reforma Tributária busque transparência e simplicidade, a insegurança jurídica permeará todo o período de transição, sujeitando os contribuintes a novas autuações e discussões administrativas e judiciais.  

Portanto, contar com assessoria especializada é fundamental para que as empresas se adequem ao novo sistema tributário e mitiguem os riscos que inevitavelmente irão surgir.  

O escritório Marins Bertoldi Advogados segue atento aos desdobramentos da Reforma Tributária e permanece à disposição para assessorar as empresas nessa transição. 

Jéssica Heinzen Felisberto

Jéssica é graduada em Direito e especialista em Direito Tributário. Atualmente, cursa Mestrado na Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Sua atuação com o Direito Tributário se iniciou em um estágio...

Raphael Scheffer

Raphael Scheffer Lima é advogado, contador, perito contábil e conselheiro fiscal, com mais de 15 anos de carreira, com experiência tanto no consultivo quanto no contencioso tributário. Iniciou sua carreira...
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