A Medida Provisória nº 892, publicada em 05 de agosto de 2019, alterou a Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) retirando do texto legal a obrigatoriedade das sociedades por ações realizarem as suas publicações legais no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, visando diminuir os custos de constituição e manutenção das companhias.
Foi atribuída à Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e ao Ministério da Economia a competência para regulamentar os novos formatos de publicação e divulgação relativos às companhias abertas e às fechadas, respectivamente.
Para as companhias de capital fechado, o Ministério da Economia, através da
Portaria nº 529/2019, estabeleceu que as publicações ordenadas pela Lei das
S.A. devem ser realizadas por meio da Central de Balanços do Sistema Público de
Escrituração Digital, o SPED, exigindo ainda que referidas
publicações sejam disponibilizadas no website da companhia.
A
disponibilização da Central de Balanços do SPED ocorrerá em 14 de outubro de
2019.
Já para as companhias de capital aberto, a CVM editou a Deliberação nº 829/2019,
estabelecendo que tanto as publicações previstas pela Lei das S.A. quanto as exigidas
pela regulamentação da própria CVM serão realizadas no Sistema Empresas.NET, e
também deverão ser disponibilizadas no website da companhia.
Os novos formatos instituídos pela CVM também deverão ser obedecidos a partir
de 14 de outubro de 2019.
No entanto, cumpre ressaltar que a MP 892 tem validade de 90 dias, e caso não
seja convertida em lei ordinária no referido prazo as alterações introduzidas na
Lei das S.A. perderão validade, sendo novamente obrigatória a publicação dos
atos e demonstrações financeiras das companhias abertas e fechadas no Diário
Oficial e em jornal de grande circulação da localidade da sede, vide os termos
da Lei das S.A. antes da MP 892.
MARINS BERTOLDI ADVOGADOS
Área de Direito Corporativo