Por Ana Caroline Ferreira e Mariana Brambilla Bertasso
Recentemente publicado o Decreto nº 12.175/2024 e a Portaria Interministerial MDIC/MF nº 74/2024, que regulamentam a aplicação de quotas diferenciadas para a depreciação acelerada, conforme estabelecido pela Lei nº 14.871/2024. Desde a aprovação dessa lei, em maio de 2024, aguardava-se a regulamentação por decreto, necessária para detalhar as atividades e setores econômicos que poderiam se beneficiar do regime especial de depreciação acelerada.
O novo decreto tem como foco principal a apresentação de um anexo que lista as atividades econômicas das pessoas jurídicas adquirentes, que serão abrangidas pelas condições diferenciadas para depreciação acelerada.
Depreciação Acelerada e a Lei nº 14.871/2024
A depreciação acelerada é um mecanismo fiscal que permite a empresas, tributadas pelo regime de lucro real, possam aproveitar a dedutibilidade de forma mais rápida do valor de determinados ativos de seu patrimônio, reduzindo, assim, a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Esse benefício, ao antecipar deduções, proporciona alívio tributário no curto prazo, favorecendo a renovação e modernização de ativos essenciais à atividade empresarial.
A Lei nº 14.871/2024 instituiu um programa específico de depreciação acelerada, com o objetivo de incentivar a modernização do parque industrial brasileiro. O programa autoriza a aplicação de quotas diferenciadas de depreciação para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados ao ativo imobilizado das empresas, desde que empregados em atividades econômicas previamente determinadas.
Quem pode se beneficiar?
Somente poderão fazer uso da depreciação acelerada as empresas que, cumulativamente:
- Sejam tributadas com base no lucro real;
- Tenham adquirido ativos imobilizados novos que estejam listados no Anexo à Portaria MDIC/MF nº 74/2024 e identificados por meio de códigos da TIPI – Tabela do IPI;
- Tenham o CNAE de sua atividade principal relacionado no Anexo I do Decreto 12.175/2024;
- Tenham se habilitado previamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, seguindo procedimento online no sistema e-cac;
- Atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, tais como:
(i) Regularidade fiscal dos tributos federais;
(ii) Inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa;
(iii) Inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais;
(iv) Inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente;
(v) Inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e
(vi) Inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.
Como funciona?
A depreciação acelerada possibilita a depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente e será admitida a depreciação de:
(i) até 50% do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir e;
(ii) até 50% do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.
Se houver saldo remanescente do valor dos bens não depreciado no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, ele poderá ser depreciado nos anos seguintes em cada período de apuração.
Como a depreciação acelerada permite a exclusão direta do IRPJ e a CSLL na apuração dos tributos, o decreto impõe o limite máximo de renúncia tributária anual de acordo com a atividade econômica da empresa.
Qual o período de aquisição contemplado pelo benefício?
O benefício aplica-se exclusivamente para os ativos novos adquiridos entre 12 de setembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025, observados os demais requisitos para fruição do benefício.
Somente poderão ser habilitados os bens que já tenham sido efetivamente adquiridos pelas empresas, comprovados pela emissão das respectivas Notas Fiscais.
Vantagens
- Redução do lucro tributável: Ao aplicar a depreciação acelerada, a empresa diminui sua base de cálculo de IRPJ/CSLL, resultando em economia fiscal;
- Aumento do fluxo de caixa: A dedução maior nos primeiros anos alivia o caixa da empresa, permitindo que o valor economizado em tributos seja reinvestido no negócio;
- Estímulo à modernização: O incentivo impulsiona a aquisição de novos equipamentos, promovendo a modernização do parque industrial e aumentando a competitividade da empresa.
É essencial que as empresas verifiquem se cumprem os requisitos para habilitação e aproveitem esse incentivo até dezembro de 2025. O departamento Consultivo Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade.