No dia 18/06/2024, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n.º 2.198/2024, por meio da qual dispõe a respeito de obrigação acessória às pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais, em cumprimento ao quanto disposto no §1.º do art. 2.º da Medida Provisória n.º 1.227/2024.
Contribuintes nessa condição deverão apresentar a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi, via e-CAC, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, sendo aplicável a todas as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive àquelas que gozarem de imunidade e isenção, além dos consórcios que usufruírem dos benefícios arrolados no Anexo Único da referida Instrução Normativa.
Ainda, as microempresas, Empresas de pequeno porte e aquelas sujeitas ao Simples nacional estão dispensadas de apresentarem a obrigação prevista na mencionada Instrução Normativa.
Por meio da Dirbi, as pessoas jurídicas deverão apresentar informações relativas a valores do crédito tributário que deixaram de serem recolhidos em razão da concessão dos seguintes benefícios / incentivos usufruídos a partir de janeiro/2024:
- PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;
- RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;
- REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;
- REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária;
- Óleo Bunker;
- Produtos Farmacêuticos – Crédito presumido de PIS / Cofins para pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos;
- Desoneração da Folha de Pagamento – substituição das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento pela CPRB;
- PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores;
- Carne Bovina, Ovina e Caprina – Crédito presumido de PIS / Cofins na exportação e industrialização;
- Café não Torrado, Torrado e seus Extratos; Laranja; Soja; Carne Suína e Avícola – Crédito presumido de PIS / Cofins;
- Produtos Agropecuários Gerais – Crédito presumido de PIS / Cofins sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos.
Caso a Dirbi não seja transmitida ou venha a ser apresentada em atraso, há a previsão de multa de ofício, aplicada sobre a receita bruta e que varia entre os percentuais abaixo indicados, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos:
Faixa de Receita Bruta (R$) | Multa sobre a Receita a bruta |
Até R$ 1.000.000,00 | 0,5% |
De R$ 1.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 | 1,0% |
Acima de R$ 10.000.000,00 | 1,5% |
*No caso de valores omitidos, inexatos ou incorretos, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00.
Por fim, a Instrução Normativa em questão entrará em vigor na data de 01/07/2024, de modo que os valores de benefícios fiscais usufruídos entre os meses de janeiro a maio de 2024 deverão serem informados, via Dirbi, até 20/07/2024.
A equipe do Tributário do Marins Bertoldi permanece atenta aos desdobramentos da questão e coloca-se à disposição auxiliá-lo com as principais dúvidas sobre a entrega desse arquivo, bem como procedimentos necessários para o cumprimento da mencionada obrigação acessória.
Por Gabriel de Araujo Garcez Hoerner Rafael Pilch de Matos