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DIRBI: A nova obrigação acessória dos benefícios fiscais

Publicado em: 19 jun 2024

No dia 18/06/2024, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n.º 2.198/2024, por meio da qual dispõe a respeito de obrigação acessória às pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais, em cumprimento ao quanto disposto no §1.º do art. 2.º da Medida Provisória n.º 1.227/2024.

Contribuintes nessa condição deverão apresentar a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi, via e-CAC, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, sendo aplicável a todas as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive àquelas que gozarem de imunidade e isenção, além dos consórcios que usufruírem dos benefícios arrolados no Anexo Único da referida Instrução Normativa.

Ainda, as microempresas, Empresas de pequeno porte e aquelas sujeitas ao Simples nacional estão dispensadas de apresentarem a obrigação prevista na mencionada Instrução Normativa.

Por meio da Dirbi, as pessoas jurídicas deverão apresentar informações relativas a valores do crédito tributário que deixaram de serem recolhidos em razão da concessão dos seguintes benefícios / incentivos usufruídos a partir de janeiro/2024:

  • PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;
  • RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;
  • REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;
  • REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária;
  • Óleo Bunker;
  • Produtos Farmacêuticos – Crédito presumido de PIS / Cofins para pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos;
  • Desoneração da Folha de Pagamento – substituição das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento pela CPRB;
  • PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores;
  • Carne Bovina, Ovina e Caprina – Crédito presumido de PIS / Cofins na exportação e industrialização;
  • Café não Torrado, Torrado e seus Extratos; Laranja; Soja; Carne Suína e Avícola – Crédito presumido de PIS / Cofins;
  • Produtos Agropecuários Gerais – Crédito presumido de PIS / Cofins sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos.

Caso a Dirbi não seja transmitida ou venha a ser apresentada em atraso, há a previsão de multa de ofício, aplicada sobre a receita bruta e que varia entre os percentuais abaixo indicados, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos:

Faixa de Receita Bruta (R$)Multa sobre a Receita a bruta
Até R$ 1.000.000,000,5%
De R$ 1.000.000,01 a R$ 10.000.000,001,0%
Acima de R$ 10.000.000,001,5%

*No caso de valores omitidos, inexatos ou incorretos, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00.

Por fim, a Instrução Normativa em questão entrará em vigor na data de 01/07/2024, de modo que os valores de benefícios fiscais usufruídos entre os meses de janeiro a maio de 2024 deverão serem informados, via Dirbi, até 20/07/2024.

A equipe do Tributário do Marins Bertoldi permanece atenta aos desdobramentos da questão e coloca-se à disposição auxiliá-lo com as principais dúvidas sobre a entrega desse arquivo, bem como procedimentos necessários para o cumprimento da mencionada obrigação acessória.

Por Gabriel de Araujo Garcez Hoerner Rafael Pilch de Matos

Rafael Pilch de Matos

Rafael obteve sua primeira experiência profissional ainda na graduação, por meio de estágio realizado em escritório localizado na cidade de Curitiba, onde permaneceu, após a sua graduação no curso de...
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