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Divulgado o parâmetro do FAP 2025 e a ilegal retirada do efeito suspensivo à contestação

Publicado em: 07 out 2024

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é índice que ajusta as alíquotas dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), possibilitando tanto a redução quanto o aumento dessas alíquotas com base nos registros de frequência, gravidade e custo das doenças ocupacionais e acidentes de trabalho ocorridos nas empresas.

Para tanto, anualmente, o Poder Executivo publica os parâmetros de cálculo do referido índice, o que se deu, para esse ano, no dia 19/09/2024, mediante a Portaria Interministerial MPS/MF nº 4.

Com base na referida Portaria, então, o Ministério da Previdência Social divulgou os índices calculados para cada estabelecimento, considerando os dados de 2022 e 2023. Desse modo, as empresas podem consultar o FAP correspondente por meio dos portais da Previdência e da Receita Federal do Brasil (RFB), o qual determinará o ajuste nas alíquotas do RAT, que poderão ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%.

E essa consulta é fundamental para os contribuintes, a fim de avaliar a correção do índice disponibilizado pelo Poder Executivo e, caso não concorde com o FAP indicado, apresentar contestação, no período de 01 a 30/11/2024, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social da Secretaria de Previdência, mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no site.

Porém, de maneira distinta ao que havia sido praticado até 2024, a nova Portaria disponibilizada não atribuiu efeito suspensivo às contestações. Desse modo, a empresa deverá recolher o RAT, em 2025, com o índice FAP disponibilizado, independentemente da análise das contestações por ela apresentadas.

A ausência de atribuição de efeito suspensivo à contestação, contudo, representa desproporcional e ilegal exigência da contribuição em questão, enquanto as respectivas contestações a serem apresentadas ainda estiverem pendentes de análise definitiva, situação que pode ser discutida judicialmente pelos contribuintes.

Além disso, a Portaria não é clara quanto à forma por meio da qual os contribuintes poderão serem ressarcidos dos valores pagos a maior, em decorrência do FAP disponibilizado, nos casos em que o respectivo percentual for ajustado por meio do acolhimento das contestações.

Esse cenário gera maior insegurança aos contribuintes e, provavelmente, resultará na necessária intervenção do Poder Judiciário, seja para determinar a atribuição do efeito suspensivo às contestações seja em virtude da necessidade de repetição do indébito decorrente do recolhimento da contribuição em questão mediante o FAP contestado.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questão, ficando à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.

Por Enrique Grimberg Kohane

Enrique Grimberg Kohane

Iniciou sua carreira na advocacia explorando diversas áreas do Direito durante seu período acadêmico. Teve estágios produtivos em dois renomados escritórios de advocacia em Curitiba, onde teve a oportunidade de...
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