O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é índice que ajusta as alíquotas dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), possibilitando tanto a redução quanto o aumento dessas alíquotas com base nos registros de frequência, gravidade e custo das doenças ocupacionais e acidentes de trabalho ocorridos nas empresas.
Para tanto, anualmente, o Poder Executivo publica os parâmetros de cálculo do referido índice, o que se deu, para esse ano, no dia 19/09/2024, mediante a Portaria Interministerial MPS/MF nº 4.
Com base na referida Portaria, então, o Ministério da Previdência Social divulgou os índices calculados para cada estabelecimento, considerando os dados de 2022 e 2023. Desse modo, as empresas podem consultar o FAP correspondente por meio dos portais da Previdência e da Receita Federal do Brasil (RFB), o qual determinará o ajuste nas alíquotas do RAT, que poderão ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%.
E essa consulta é fundamental para os contribuintes, a fim de avaliar a correção do índice disponibilizado pelo Poder Executivo e, caso não concorde com o FAP indicado, apresentar contestação, no período de 01 a 30/11/2024, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social da Secretaria de Previdência, mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no site.
Porém, de maneira distinta ao que havia sido praticado até 2024, a nova Portaria disponibilizada não atribuiu efeito suspensivo às contestações. Desse modo, a empresa deverá recolher o RAT, em 2025, com o índice FAP disponibilizado, independentemente da análise das contestações por ela apresentadas.
A ausência de atribuição de efeito suspensivo à contestação, contudo, representa desproporcional e ilegal exigência da contribuição em questão, enquanto as respectivas contestações a serem apresentadas ainda estiverem pendentes de análise definitiva, situação que pode ser discutida judicialmente pelos contribuintes.
Além disso, a Portaria não é clara quanto à forma por meio da qual os contribuintes poderão serem ressarcidos dos valores pagos a maior, em decorrência do FAP disponibilizado, nos casos em que o respectivo percentual for ajustado por meio do acolhimento das contestações.
Esse cenário gera maior insegurança aos contribuintes e, provavelmente, resultará na necessária intervenção do Poder Judiciário, seja para determinar a atribuição do efeito suspensivo às contestações seja em virtude da necessidade de repetição do indébito decorrente do recolhimento da contribuição em questão mediante o FAP contestado.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questão, ficando à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.
Por Enrique Grimberg Kohane