*Ricieri Gabriel Calixto
Em tempos de caixa apertado, o parcelamento em até 60 vezes do Governo Federal pode ser uma solução eficiente ao fluxo financeiro das empresas. Instituído pela Lei n. 10.522/2002, o chamado parcelamento ordinário do Fisco é uma ferramenta de fácil acesso aos contribuintes, mas mesmo assim merece cuidado em seu planejamento e administração. Vale tanto para os demais débitos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS), como para dívidas previdenciárias (contribuições tanto da empresa e do empregado), desde que respeitadas algumas limitações e as peculiaridades da Receita Federal (RFB) e da Procuradoria (PGFN).
Mesmo não tendo nenhuma redução em juros e multa ou pagamento a perder de vista, tal como são os parcelamentos especiais como o Refis da Crise e o Refis Copa, o parcelamento ordinário permite o fracionamento da dívida junto a RFB ou a PGFN. E é justamente este pagamento em parcelas que concede um importante mecanismo de gestão tributária equilibrada aos contribuintes muitas vezes sufocados com outras dívidas, até porque a regularidade do parcelamento implica na emissão de certidão apta a demonstrar viabilidade da empresa em licitações, comércio exterior, empréstimos bancários, contratos públicos – desde que o contribuinte não tenha outros débitos ou obrigações acessórias pendentes.
A conclusão é que, se utilizado no limite financeiro correto, que varia do tamanho e da operação da empresa, todos os contribuintes federais têm em mãos uma oportunidade relevante de cash flow, desde que assessoradas por especialistas tanto na legislação de parcelamento e no sistema do Fisco, como lideradas por administradores estratégicos e comedidos.
Não só pequenas empresas, mas grandes corporações têm recorrido ao parcelamento ordinário para débitos recentemente confessados e não quitados no prazo legal. É que mesmo pagando a multa moratória que pode chegar a 20% do principal e SELIC, especialistas financeiros indicam a adesão a esse tipo de parcelamento, desde que o recurso financeiro “economizado” a curto prazo seja empregado de forma a gerar mais riquezas no longo prazo da companhia. Caso contrário, a estratégia de pagamento segregado pode tornar-se inviável e um pesadelo que pode fechar as portas.
Uma das grandes facilidades é que essa ajuda no fluxo de caixa das empresas está disponível 24 horas por dia pelo E-CAC e sem qualquer perigo de encontrar uma cara de desconfiança perante o credor. Basta, apenas, que o débito consolidado não passe de um milhão de reais perante a Receita Federal (parcelamento simplificado). A confirmação do deferimento é informada poucos dias depois da quitação da primeira parcela, sendo possível indicar uma conta corrente para o débito automático da parcela e facilitar o controle.
Mesmo para as dívidas acima de um milhão de reais perante a RFB, a concessão do parcelamento não encontra obstáculos, a não ser a já conhecida burocracia com documentação. O máximo de desconforto do contribuinte é ter em mãos as informações societárias atualizadas, a correta representação do administrador da empresa em um atendimento e demais documentos, sendo que até o agendamento do atendimento em uma Unidade do Fisco pode ser previamente marcado ou até com senha para o dia (dependendo do posto de atendimento e da respectiva disponibilidade).
Todavia, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (no âmbito da PGFN) e com valor superior a um milhão de reais, o parcelamento ordinário encontra dificuldades onerosas, as quais devem ser sopesadas pelos contribuintes. No caso, o parcelamento é condicionado à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito. A garantia pode ser tanto um imóvel como fiança bancária e seguro garantia, desde que aprovada pela PGFN. Em outras palavras, deve-se evitar parcelamentos perante a PGFN, em razão da elevado requisitos que pode tornar a dívida muito mais pesada do que se fosse quitada no tempo correto.
Importante destacar que o reparcelamento de dívidas é possível, mas vinculado ao pagamento de pedágios de 10% do valor total consolidado para a primeira vez ou de 20% para os demais casos. Ainda, ressalte-se que o parcelamento é sempre uma renovação da dívida tributária, sendo inclusive postergados os prazos de prescrição de cinco anos a cada novo parcelamento efetuado, com exceção de débitos já prescritos.
*Advogado e consultor tributário da Marins Bertoldi. Professor de Direito Tributário da Pós-Graduação em Gestão Tributário da Faculdade Sant´Ana. Pós-Graduado em Direito Tributário e em Direito Internacional. Especialista em Contabilidade e Finanças.