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Holdings e Fundos de Investimento em Participações: diferenças e aplicações.

Publicado em: 02 maio 2024

Ao pensarmos em planejamento patrimonial e sucessório, podemos nos deparar com algumas questões fundamentais sobre o que e como ser feito. Atualmente há inúmeros meios jurídicos possíveis de serem utilizados para se levar a efeito um plano de sucessão ou reorganização patrimonial. Neste artigo abordaremos as características regulatórias, administrativas e de governança de duas importantes ferramentas: a holding e o fundo de investimento em participações.

Inicialmente, podemos dizer que holdings são sociedades constituídas sob a forma de sociedade limitada ou por ações com o objetivo específico de deter bens e direitos como imóveis, veículos e participações em outras sociedades.

De outro lado, o fundo de investimento em participações (FIP) é uma entidade financeira formada pela comunhão de recursos e constituída sob a forma de condomínio fechado, podendo ter em sua carteira ações, bônus de subscrição, debêntures, títulos conversíveis em ações e, como nas holdings, participações em sociedades.

É importante ressaltar que tanto as holdings quanto os FIPs são ferramentas de administração patrimonial e planejamento sucessório que divergem, de maneira geral, quanto à sua forma de constituição, administração, custos de manutenção, tributação e critérios regulatórios. Assim, feitas as distinções iniciais, passaremos à análise de suas principais características:

Unidade Patrimonial e Sucessão

Do ponto de vista sucessório, tanto as holdings quanto os fundos de investimento em participações possibilitam que a sucessão, quando ocorrer, não recaia sobre os ativos detidos por essas estruturas administrativas, mas apenas sobre a participação societária representativa do capital social da holding ou sobre as quotas representativas do patrimônio do FIP. Além disso, em ambos os casos, a transmissão desses ativos pode ser feita em vida por meio da doação com reserva de usufruto, ou seja, a titularidade das quotas/participação poderá ser passada aos herdeiros enquanto os rendimentos obtidos pelos investimentos permanecem com o doador.

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Administração e gestão de ativos

Nas sociedades limitadas ou sociedades por ações, constituídas como holdings de participações, a administração pode ser exercida por administradores, sócios ou não, profissionais ou não, bem como por uma diretoria ou conselho de administração. Ainda, é possível estabelecer participações societárias com direitos políticos e patrimoniais diferentes aos sócios, conferindo maior adaptação às operações da sociedade, podendo, inclusive, haver a limitação de seus direitos políticos sem que isso impacte em seus direitos econômicos. Esse arranjo permite que alguns sócios ou acionistas mantenham seus direitos sobre os rendimentos auferidos pelas holdings sem que tenham qualquer ingerência sobre a administração da sociedade, o que muitas vezes evita riscos relacionados à gestão dos ativos ou aos negócios realizados pela sociedade, bem como impasses familiares.

Já os FIPs, por determinação regulatória, só podem contar com administração e gestão de ativos feitas por pessoas jurídicas especializadas, certificadas e autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, o que eleva os custos relacionados à manutenção da estrutura do FIP.

Auditoria

Enquanto as holdings não são obrigadas a auditar sua contabilidade anualmente, os fundos de investimento em participações são legalmente obrigados a submeter suas demonstrações contábeis anuais à auditoria independente (que também necessita de registro na CVM), o que também encarece a estrutura.

Avaliação dos Bens

Outra diferença importante entre holdings e FIPs é a necessidade de avaliação dos bens utilizados para integralização do capital que as compõem. Enquanto nas holdings não há necessidade de avaliação dos bens integralizados, nos fundos de investimento, os ativos que serão objeto de integralização de quotas devem ser respaldados por laudo de avaliação próprio.

Composição do Patrimônio

Ainda, podemos apontar que FIPs, diferentemente das holdings, devem manter, no mínimo, 90% do seu patrimônio em ativos como ações, bônus de subscrição, debêntures, títulos conversíveis em ações e participações em sociedades. Também devem manter, no máximo, 33% do seu capital subscrito em investimentos em debêntures e até 20% do seu capital subscrito em investimentos no exterior, o que já nos dá uma boa ideia da diferença de aplicação prática entre um FIP e uma holding.

Participação no Processo Decisório

Por fim, é importante destacar que, no que diz respeito às sociedades investidas pelo FIP, é necessária a participação efetiva, da classe de quotas do fundo que investe em participação em sociedades, no processo decisório dessas mesmas sociedades, sujeitando-as às práticas de governança corporativa definidas pela CVM, o que não ocorre nas holdings.

Conclusão

Considerando os aspectos abordados, podemos concluir que holdings e FIPs são mecanismos administrativos úteis para a implementação de planejamentos patrimoniais e sucessórios. Essas estruturas possibilitam o estabelecimento de regras relacionadas à administração, classe de quotas, usufruto, distribuição de recursos a herdeiros, forma de utilização dos recursos e outras limitações.

Em todos os casos, a holding se mostra como uma estrutura menos onerosa do ponto de vista administrativo, indicada para planejamentos de diferentes faixas patrimoniais. Já a utilização dos FIPs, devido à sua estrutura e regulamentação, se justifica para faixas patrimoniais mais expressivas em que o rendimento compense os custos administrativos de manutenção da estrutura. Contudo, a escolha entre uma estrutura ou outra não deve se basear unicamente nos custos de administração, exigindo, portanto, um estudo específico e uma solução personalizada para cada caso, levando em consideração ainda os aspectos tributários que diferem bastante de uma estrutura à outra.

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Além disso, se olharmos para além dos custos envolvidos e considerarmos apenas as estruturas em si, podemos afirmar que uma administração profissionalizada, auditoria anual e participação de agentes externos, como instituições financeiras por exemplo, acabam por conferir maior segurança jurídica ao FIP em comparação com a holding, o que se mostra como uma vantagem dessa estrutura.

O escritório Marins Bertoldi Advogados possui um núcleo especializado em governança corporativa e planejamento patrimonial e sucessório e pode ajudar a esclarecer dúvidas relacionadas ao tema.

Por Bruno Tavares Scalco

 

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