No início de março, a Receita Federal do Brasil consolidou através da Instrução Normativa (IN) nº 2.179/2024, a normatização tributária dos regimes especiais aplicáveis às incorporações imobiliárias e à construção de unidades habitacionais nos programas Minha Casa, Minha Vida (MCMV) e Casa Verde e Amarela (CVA).
A referida IN centraliza todas as regras referentes ao Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias. Se os requisitos para o benefício do RET forem cumpridos, a incorporação imobiliária poderá beneficiar-se com alíquotas reduzidas para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, atualmente fixadas em 1% para projetos de imóveis residenciais de interesse social e 4% para os demais empreendimentos (alíquotas sujeitas a mudanças devido à reforma tributária).
Recentemente, a IN 2199/2024 foi publicada, alterando o art. 11 da IN original. A nova regulamentação estabelece que a habilitação da incorporação imobiliária ao RET-Incorporação será declarada por meio de Ato Declaratório Executivo, emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal, após a realização de um procedimento digital que estará disponível aos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2025.
Até esta data, a opção pelo RET-Incorporação poderá ser realizada pelo portal e-CAC, desde que atendidos os demais requisitos da IN 2179/2024.
Uma vez feita a opção pelo RET-Incorporação, ela é irretratável e permanecerá válida enquanto subsistirem direitos de crédito ou obrigações do incorporador para com os adquirentes dos imóveis.
O Núcleo de Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.
Por Gabriel de Araujo Garcez Hoerner Ana Caroline Ferreira