Por Nicolle Francine Bigochinski Lima
A Instrução Normativa RFB nº 2.255, publicada em 13 de março de 2025, regulamenta os procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, consolidando as normas aplicáveis ao exercício 2025 (ano-calendário 2024). O objetivo da Receita Federal foi atualizar o regulamento para refletir as mudanças legislativas recentes, em especial aquelas introduzidas pela Lei nº 14.754/2023, que trouxe o chamado regime de tributação dos rendimentos de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
A Receita Federal ainda anunciou reforço das medidas de compliance tributário e de combate à evasão fiscal, com práticas que ampliam o escopo das informações exigidas na declaração e facilitam o cruzamento de dados com informações prestadas por outros países, por meio de acordos de cooperação e intercâmbio de informações.
Principais Mudanças para a DIRPF 2025
Obrigatoriedade de entrega
O artigo 2º da IN 2.255/2025 prevê expressamente os contribuintes que estarão obrigados a apresentar a Declaração de Imposto de Renda em 2025, trazendo inovações em comparação aos anos anteriores, como a alteração da renda mínima e impactos de novas legislações:
- Quem recebeu rendimentos tributáveis totais acima de R$ 33.888,00 e acima de R$ 169.440,00 quando provenientes de atividade rural;
- Quem atualizou o valor dos bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado até 16/12/2024 de acordo com a Lei nº 14.973/2024;
- Quem teve rendimentos de aplicações financeiras no exterior ou de lucros e dividendos no exterior de entidades controladas, conforme Lei nº 14.754/2023.
Portanto, quanto às obrigatoriedades, a declaração terá poucas mudanças em relação à do ano passado. As principais são as situações em que o contribuinte está obrigado a entregar o documento, por causa do reajuste da faixa de isenção no ano passado e devido às implicações das Lei nº 14.754/2023 e da Lei nº 14.973/2024.
Alteração de campos e códigos
Algumas das principais mudanças para o Imposto de Renda 2025 foram a extinção de campos como a do título de eleitor, do consulado/embaixada quando se tratar de Declaração de Saída Definitiva do País, e o número do recibo da declaração anterior, quando a declaração for preenchida pelo aplicativo Meu Imposto de Renda.
Também foram criados códigos atualizados para a classificação de alguns bens e direitos que antes eram geralmente reportados pelos contribuintes sob o código 99 (Outros Bens e Direitos), o que demonstra a tentativa da Receita Federal de se atualizar perante as práticas de mercado:
- 1.05 – Garagem Avulsa;
- 02.06 – Joia;
- 03.03 – Holding Patrimonial – ações ou cotas adquiridas por integralização de bens ao capital;
- 07.12 – Fundos de Investimentos em Empresas Emergente – FIEE Lei 11.312 art 2º;
- 07.13 – Fundo multimercado Lei 14.754 art. 25, combinado com 40;
- 99.06 – Leasing com opção de compra a ser exercida no final do contrato.
A criação de novos códigos reflete o compromisso da Receita Federal em acompanhar as necessidades dos contribuintes, as dinâmicas do mercado e as inovações legais. Tal iniciativa exige ainda mais responsabilidade na correta classificação de bens e direitos, evidenciando a constante evolução e vigilância do órgão.
Impacto da Lei nº 14.754/2023
Com a nova legislação, os lucros apurados por controladas no exterior de pessoa física residente fiscal no Brasil passam a ser tributados automaticamente pelo fisco brasileiro, independentemente de sua distribuição. O principal objetivo é evitar o diferimento tributário, prática que permitia que a pessoa física mantivesse o recurso aplicado no exterior, reinvestindo os lucros gerados pelas offshores, sem pagamento de impostos no Brasil.
Além disso, os rendimentos do capital aplicado no exterior, tanto nas modalidades de aplicações financeiras quanto de lucros e dividendos de entidades controladas, passaram a ser tributados de forma definitiva na alíquota de 15% e não mais de forma progressiva. Outra mudança importante trazida pela nova legislação é que a apuração e o pagamento do imposto ocorrerão diretamente na Declaração de Ajuste Anual, com base nos resultados anuais apurados, e não mais de forma mensal pelo carnê-leão.
As informações inseridas no momento do preenchimento, resultarão em uma ficha separada na Declaração, específica para os bens e direitos englobados pela Lei 14.754/2023, a qual apresentará um demonstrativo detalhado da apuração do imposto e influenciando no resultado da declaração.
Ainda, no que se refere ao contexto dos trusts, o instituidor (settlor) será considerado o titular dos bens e direitos até a efetiva distribuição para os beneficiários e, portanto, tanto o patrimônio quanto os rendimentos e lucros gerados deverão ser reportados e tributados na Declaração do instituidor, independentemente da localização ou da jurisdição onde o trust foi estabelecido.
Cruzamento de Informações com Dados Recebidos do Exterior e Compensação
Com o avanço dos acordos internacionais de troca de informações tributárias (como o Common Reporting Standard – CRS), a Receita Federal tem ampliado seu poder de fiscalização sobre ativos e rendimentos mantidos por brasileiros no exterior.
A partir de 2025, a Receita anunciou que serão intensificados os cruzamentos de dados recebidos de instituições financeiras estrangeiras com as informações declaradas pelos contribuintes em suas Declarações de Ajuste Anual ou de Saída Definitiva.
Neste sentido, qualquer inconsistência no reporte de bens e direitos localizados no exterior, como contas bancárias, aplicações financeiras, trusts, entre outros, bem como dos possíveis rendimentos destes bens, poderá gerar pendências na Receita Federal e intimações para esclarecimentos, almejando evitar a evasão fiscal e o ocultamento de bens.
Outra grande mudança diz respeito à compensação do imposto pago no exterior, quando o país de origem possui acordo para evitar a bitributação com o Brasil.
Na DIRPF 2025, o contribuinte poderá informar diretamente o valor do imposto pago fora do país nos novos campos específicos, facilitando a compensação automática ao apurar o imposto devido no Brasil em relação ao que já foi pago no exterior.
Ou seja, como a alíquota do imposto a ser pago no Brasil sobre os rendimentos do exterior é de 15%, se no país de origem, por exemplo, tiver sido pago um imposto sob a alíquota de 10%, a compensação geraria uma alíquota remanescente de 5% a ser recolhida em prol do fisco brasileiro. Por outro lado, caso o imposto no exterior supere a alíquota de 15%, não haveria saldo pendente de recolhimento no Brasil. Todavia, é importante destacar a importância de haver comprovação adequada do pagamento realizado no exterior, caso este venha ser questionado pelo fisco em momento posterior.
Prazos, Pagamento e Restituição
O prazo para entrega da DIRPF 2025 teve início em 17 de março e vai até às 23h59 de 30 de maio de 2025, sendo que o contribuinte que realizar a entrega após esta data estará sujeito a multa mínima de R$ 165,74 e valor máximo de 20% sobre o imposto devido.
Ademais, o saldo da declaração resulte em imposto a pagar, o pagamento poderá ser à vista ou parcelado em até 8 quotas mensais e sucessivas, com parcela mínima de R$ 50,00. A primeira quota ou a quota única deve ser paga até 30 de maio.
Quanto aos pagamentos das restituições pelo fisco, estes serão efetuados em cinco lotes, entre os meses de maio a setembro de 2025:
- 1º lote: 30 de maio;
- 2º lote: 30 de junho;
- 3º lote: 31 de julho;
- 4º lote: 29 de agosto;
- 5º lote: 30 de setembro.
E outra das novidades trazidas pelo fisco para o Imposto de Renda 2025 é um novo grupo de prioridade para a restituição dos valores, composto pelas pessoas que optarem duplamente tanto pela utilização da declaração pré-preenchida, quanto por receber a restituição via PIX. O novo grupo terá preferência sobre quem optar apenas por uma das opções.
Conclusão
A IN 2.255/24 representa um marco na adequação do sistema brasileiro às melhores práticas internacionais de compliance fiscal e combate à evasão tributária. O destaque principal vai para as mudanças introduzidas pela Lei 14.754/23, que exigem um novo patamar de organização e transparência dos contribuintes brasileiros com investimentos e patrimônio no exterior.
É fundamental que com as novas regras, o contribuinte reúna documentos e informações financeiras detalhadas de bens, aplicações e entidades controladas, de preferência com o apoio de profissionais especializados, se informe sobre a tributação em outros países e os acordos para evitar a bitributação assinados pelo Brasil, e que cumpra com as obrigações acessórias, como a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), no âmbito do Banco Central, que não substitui, mas complementa a DIRPF. Com um ambiente cada vez mais integrado entre os fiscos nacionais e internacionais, a transparência e a veracidade das informações prestadas na Declaração de Imposto de Renda 2025 serão essenciais para evitar riscos fiscais e possíveis autuações pela Receita Federal.