A Instrução Normativa RFB nº 2.314/2026 foi publicada em 19 de março de 2026, trazendo alterações nos procedimentos relativos à restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos federais. A norma altera dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e introduz novas exigências operacionais que podem impactar diretamente a gestão de créditos tributários pelas empresas.
Entre as principais mudanças, destaca-se a reformulação de critérios para utilização de benefícios fiscais e o endurecimento das regras relacionadas à compensação tributária.
Vedações à Compensação Tributária
A IN 2314/2026 ampliou as hipóteses de vedação à compensação tributária, acrescentando os incisos VII e VIII no art. 75 da IN 2055/2021 e passando a determinar expressamente que não serão admitidas as compensações de crédito que:
- Fundamentam-se em documento de arrecadação que se verifique inexistente;
- Sejam referentes a créditos de PIS/Cofins não cumulativos que não possuam relação com as atividades econômicas do contribuinte.
Tais restrições evidenciam uma postura mais rigorosa da administração tributária quanto à legitimidade dos créditos informados.
Limites Mensais de Compensação para Créditos Judiciais
No que diz respeito aos créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, a Instrução Normativa introduz, por meio do artigo 101-A, uma das mudanças mais relevantes: a imposição de limites mensais obrigatórios para a compensação desses valores.
Desta forma, a utilização dos créditos passa a ser realizada de forma parcelada, conforme o montante total atualizado, respeitando prazos mínimos de compensação que variam de acordo com faixas de valor:
- De R$ 10 milhões até R$ 99,9 milhões: Prazo mínimo de 12 meses;
- De R$ 100 milhões até R$ 199,9 milhões: Prazo mínimo de 20 meses;
- De R$ 200 milhões até R$ 299,9 milhões: Prazo mínimo de 30 meses;
- De R$ 300 milhões até R$ 399,9 milhões: Prazo mínimo de 40 meses;
- De R$ 400 milhões até R$ 499,9 milhões: Prazo mínimo de 50 meses.
- Acima de R$ 500 milhões: Prazo mínimo de 60 meses.
Importa ressaltar que, nos termos do §2º do art. 101-A, os créditos inferiores a R$ 10 milhões permanecem fora de qualquer limitação, podendo ser utilizados sem restrição temporal. Tal entendimento já se encontrava previsto no art. 74-A da Lei nº 9.430/1996 e foi posteriormente regulamentado pela Portaria MF nº 14/2024, que estabelecia os mesmos limites.
Além disso, o §3º também do art. 101-A estabelece que a primeira declaração de compensação deve ser apresentada ao fisco no prazo de até cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da respectiva execução, previsão que já constava do §2º do art. 74-A da Lei nº 9.430/1996.
Prazos e Discussão Administrativa
A nova norma buscando acelerar os procedimentos e exigir respostas mais rápidas dos contribuintes, também promoveu alterações quanto aos prazos nos processos administrativos.
Nesse sentido, o art. 102, §2º da IN 2055/2021 passa a estabelecer o prazo de 10 dias úteis, em substituição ao prazo anterior de 30 dias corridos, para resposta à intimação expedida com a finalidade de o contribuinte regularizar pendências ou insuficiência de informações na habilitação de crédito judicial.
Ademais, no art. 140 da mesma IN, o prazo também foi alterado, passando de 30 dias corridos para 20 dias úteis, no que se refere à interposição de recurso dirigido ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em razão de decisão da RFB que tenha julgado improcedente a manifestação de inconformidade.
Ajustes no Reintegra e Programa Acredita Exportação
Já no âmbito das exportações, a criação do §11 no art. 58 da IN 2.055/2021, passa a restringir a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) às operações cujo despacho aduaneiro tenha ocorrido exclusivamente via Declaração Única de Exportação (DU-E), exigindo a adequação da operação dos contribuintes.
Por outro lado, no que se refere ao Programa Acredita Exportação, a norma passa a estabelecer critérios mais detalhados para o enquadramento de microempresas e empresas de pequeno porte.
Assim, conforme art. 58, §12, poderão ser incluídas tanto as optantes pelo Simples Nacional quanto aquelas não optantes, desde que observados os limites legais de receita bruta no ano-calendário anterior. Essa ampliação, contudo, vem acompanhada de maior rigor na verificação dos requisitos de elegibilidade.
Ainda no campo operacional, a nova norma inclui o §13 no art. 58 da IN 2.055/2021, e passa a exigir, para as empresas não optantes pelo Simples Nacional e enquadradas no Programa Acredita Exportação, a prévia transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário anterior como condição para a formalização de pedidos de ressarcimento e apresentação de declarações de compensação.
A medida reforça a necessidade de regularidade fiscal e de alinhamento entre obrigações acessórias e o aproveitamento de créditos tributários.
Nesse contexto, torna-se essencial a revisão dos fluxos operacionais, dos controles internos e do planejamento financeiro das empresas, a fim de garantir a conformidade da operação com a nova regulamentação e maior segurança na utilização de créditos tributários.
A equipe do Consultivo Tributário do Marins Bertoldi segue acompanhando de perto as atualizações legislativas tributárias e se coloca à disposição para auxiliar com as especificidades de cada caso.



