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IOF: Novas Mudanças em Junho/25 

Publicado em: 13 jun 2025

Por Gabriel de Araujo Hoerner e Mariana Brambilla Bertasso 

O Governo Federal publicou nesta quarta-feira, 11 de junho de 2025, o Decreto nº 12.499/2025, que altera novamente a regulamentação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). Este novo decreto revoga os Decretos nº 12.466, de 22 de maio de 2025, e nº 12.467, de 23 de maio de 2025. As medidas visam recalibrar e reduzir alíquotas, corrigir distorções e consolidar o equilíbrio fiscal. 

Anteriormente, em 22 de maio de 2025, o Governo já havia publicado medidas que alteravam disposições a respeito do IOF, com vigência imediata em 23 de maio de 2025. Após pressão de vários setores da economia, as principais mudanças trazidas pelo governo no Decreto nº 12.499/2025 foram a redução da alíquota fixa aplicável ao crédito para Pessoa Jurídica, de 0,95% para 0,38%; a extinção da alíquota fixa do IOF sobre operações de crédito de risco sacado, mantendo-se apenas a alíquota diária de 0,0082% – isso representa uma redução de 80% na tributação do risco sacado; e a fixação de alíquota fixa de 0,38% na aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direito Creditório – FDIC. 

No que se refere aos IOF sobre as operações envolvendo Cooperativas de Crédito, o limite para aplicação da alíquota zero do IOF/Crédito se mantém para aquelas que realizaram, no ano-calendário imediatamente anterior, valor global de operações de crédito inferior a R$ 100.000.000,00. 

Quanto ao IOF/Câmbio, foi estabelecido que o retorno de investimentos diretos estrangeiros feitos no Brasil será isento de tributação, a exemplo do que já ocorre com o retorno de investimentos no mercado financeiro e de capitais.  

A alíquota de 3,5% para diversas operações de câmbio, como cumprimento de obrigações de instituições que participem de arranjos de pagamento transfronteiriços, aquisição de moeda estrangeira em espécie, saques no exterior, e liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País referentes a empréstimos externos com prazo médio mínimo de até 364 dias foi mantida. A alíquota para as demais operações de câmbio de entrada de recursos do exterior, não isentas e não abarcadas em incisos específicos, é de 0,38%. 

Sobre o IOF incidente em Fundos de Investimentos em Mercado Internacional, o governo, por meio do Decreto de maio de 2025, inicialmente havia aumentado as alíquotas, porém recuou e manteve a alíquota zero para essas operações. Entretanto, o novo decreto revoga o artigo que tratava especificamente dessa isenção (Art. 15-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007). 

Por fim, também houve alterações do IOF sobre VGBL, no sentido de que com relação aos aportes em VGBL até 31/12/2025, incide somente sobre o valor que exceder R$ 300 mil, considerados a partir da data de entrada em vigor do decreto (11/06/2025), e em uma mesma seguradora; já aportes em VGBL a partir de 01/01/2026, o IOF incidirá sobre o valor que exceder R$ 600 mil, independentemente de terem sido depositados em uma ou várias instituições. Considerando que a maior parte dos aportes em VGBL é inferior ao limite de R$ 600 mil, não haverá grandes impactos nessas operações. 

Numa tentativa de compensar as reduções estabelecidas pelo novo decreto, a tributação sobre apostas esportivas (“Bets”) foi majorada de 12% para 18%, as normas para compensação tributária se tornaram mais restritas, sendo estabelecido que “serão consideradas declarações indevidas aquelas feitas com documento de arrecadação inexistente, no caso de suposto pagamento indevido, e crédito de PIS/Cofins que não tenha relação com a atividade econômica do contribuinte”, no intuito de coibir compensações abusivas de crédito tributário, e também foram feitos outros ajustes das despesas públicas. Nesse conjunto de medidas, o governo estima ganhos de R$ 52 bilhões até 2028. 

O departamento Consultivo Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha os desdobramentos desse tema e se coloca à disposição para esclarecer dúvidas e aprofundar a análise conforme cada contexto específico.

Gabriel de Araujo Garcez Hoerner

Gabriel tem experiência prévia atendendo empresas de grande porte no ramo automotivo, tendo atuado na consultoria tributária de uma BIG4 como gerente tributário de impostos indiretos. Realizou trabalhos de impacto...
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