Por Gabriel de Araujo Hoerner e Mariana Brambilla Bertasso
O Governo Federal publicou nesta quarta-feira, 11 de junho de 2025, o Decreto nº 12.499/2025, que altera novamente a regulamentação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). Este novo decreto revoga os Decretos nº 12.466, de 22 de maio de 2025, e nº 12.467, de 23 de maio de 2025. As medidas visam recalibrar e reduzir alíquotas, corrigir distorções e consolidar o equilíbrio fiscal.
Anteriormente, em 22 de maio de 2025, o Governo já havia publicado medidas que alteravam disposições a respeito do IOF, com vigência imediata em 23 de maio de 2025. Após pressão de vários setores da economia, as principais mudanças trazidas pelo governo no Decreto nº 12.499/2025 foram a redução da alíquota fixa aplicável ao crédito para Pessoa Jurídica, de 0,95% para 0,38%; a extinção da alíquota fixa do IOF sobre operações de crédito de risco sacado, mantendo-se apenas a alíquota diária de 0,0082% – isso representa uma redução de 80% na tributação do risco sacado; e a fixação de alíquota fixa de 0,38% na aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direito Creditório – FDIC.
No que se refere aos IOF sobre as operações envolvendo Cooperativas de Crédito, o limite para aplicação da alíquota zero do IOF/Crédito se mantém para aquelas que realizaram, no ano-calendário imediatamente anterior, valor global de operações de crédito inferior a R$ 100.000.000,00.
Quanto ao IOF/Câmbio, foi estabelecido que o retorno de investimentos diretos estrangeiros feitos no Brasil será isento de tributação, a exemplo do que já ocorre com o retorno de investimentos no mercado financeiro e de capitais.
A alíquota de 3,5% para diversas operações de câmbio, como cumprimento de obrigações de instituições que participem de arranjos de pagamento transfronteiriços, aquisição de moeda estrangeira em espécie, saques no exterior, e liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País referentes a empréstimos externos com prazo médio mínimo de até 364 dias foi mantida. A alíquota para as demais operações de câmbio de entrada de recursos do exterior, não isentas e não abarcadas em incisos específicos, é de 0,38%.
Sobre o IOF incidente em Fundos de Investimentos em Mercado Internacional, o governo, por meio do Decreto de maio de 2025, inicialmente havia aumentado as alíquotas, porém recuou e manteve a alíquota zero para essas operações. Entretanto, o novo decreto revoga o artigo que tratava especificamente dessa isenção (Art. 15-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007).
Por fim, também houve alterações do IOF sobre VGBL, no sentido de que com relação aos aportes em VGBL até 31/12/2025, incide somente sobre o valor que exceder R$ 300 mil, considerados a partir da data de entrada em vigor do decreto (11/06/2025), e em uma mesma seguradora; já aportes em VGBL a partir de 01/01/2026, o IOF incidirá sobre o valor que exceder R$ 600 mil, independentemente de terem sido depositados em uma ou várias instituições. Considerando que a maior parte dos aportes em VGBL é inferior ao limite de R$ 600 mil, não haverá grandes impactos nessas operações.
Numa tentativa de compensar as reduções estabelecidas pelo novo decreto, a tributação sobre apostas esportivas (“Bets”) foi majorada de 12% para 18%, as normas para compensação tributária se tornaram mais restritas, sendo estabelecido que “serão consideradas declarações indevidas aquelas feitas com documento de arrecadação inexistente, no caso de suposto pagamento indevido, e crédito de PIS/Cofins que não tenha relação com a atividade econômica do contribuinte”, no intuito de coibir compensações abusivas de crédito tributário, e também foram feitos outros ajustes das despesas públicas. Nesse conjunto de medidas, o governo estima ganhos de R$ 52 bilhões até 2028.
O departamento Consultivo Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha os desdobramentos desse tema e se coloca à disposição para esclarecer dúvidas e aprofundar a análise conforme cada contexto específico.