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LC 227/2026 | Instituído o Comitê Gestor do IBS e Definidos Pontos Fundamentais da Reforma Tributária

Publicado em: 20 jan 2026

Por Vinicius Encinas Paz, Raphael Scheffer Lima e Nicolle Francine Bigochinski Lima

Foi publicada no Diário Oficial da União, na quarta-feira, 14 de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 227/2026, que conclui uma etapa central da regulamentação da reforma tributária aprovada pelo Congresso Nacional no fim de 2024. A norma decorre do PLP nº 108/2024, sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 13 de janeiro, com vetos pontuais, e estabelece as bases operacionais do novo modelo de tributação do consumo no Brasil.

A nova lei também regulamenta aspectos essenciais do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo que substituirá o ICMS e o ISS, e integra o conjunto normativo que estrutura o IVA dual brasileiro, composto pela CBS, de competência federal, e pelo IBS, compartilhado entre estados, Distrito Federal e municípios.

Criação e competências do Comitê Gestor do IBS

Ponto muito aguardado, e fundamental para a operacionalização da Reforma Tributária, a nova legislação finalmente detalhou a estrutura organizacional do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), definida como entidade pública de caráter técnico e operacional, dotada de autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira. O modelo foi concebido para promover a coordenação integrada das administrações tributárias e procuradorias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sem subordinação hierárquica a outros órgãos.

A instância máxima de deliberação do CGIBS será o Conselho Superior, composto de forma paritária por representantes dos estados e do Distrito Federal, indicados pelos governadores, e por representantes dos municípios e do Distrito Federal, escolhidos por meio de eleição eletrônica que considera o voto por município e o peso populacional. Inclusive, é atribuída ao Conselho, entre outras atribuições, eleger a Diretoria Executiva, aprovar o regulamento único do IBS e deliberar sobre o orçamento da entidade.

O Comitê também será responsável pela administração do imposto, a uniformização da interpretação da legislação, a arrecadação, a realização de compensações, retenções e a distribuição do produto da arrecadação entre os entes federativos.

Ainda caberá ao CGIBS a condução do contencioso administrativo do IBS, com o objetivo de padronizar procedimentos, garantir maior segurança jurídica aos contribuintes e reduzir a litigiosidade com o novo sistema. Desta forma, a criação do órgão atende às diretrizes da Emenda Constitucional nº 132/2023 e representa uma etapa importante para a viabilização do IBS.

Coordenação federativa e repartição da arrecadação

A norma estabelece um modelo de coordenação federativa para fiscalização e cobrança do IBS, permitindo a atuação integrada de estados e municípios, inclusive por meio de fiscalizações conjuntas, sob coordenação do Comitê Gestor.

A lei também disciplina a delegação de competências, a inscrição em dívida ativa e o rateio de multas e juros decorrentes da atividade fiscal. Quanto à repartição da arrecadação, o texto publicado define critérios que consideram o destino das operações, as alíquotas de referência, os regimes específicos, as compensações e a devolução do imposto a pessoas físicas de baixa renda. Os repasses deverão ocorrer de forma periódica, com controle centralizado pelo Comitê Gestor.

A distribuição da arrecadação irá ocorrer a partir de um processo técnico que resulta na apuração da receita-base de cada ente federativo. Inicialmente, considera-se a arrecadação do IBS vinculada às operações cujo destino seja o território do ente, seja por pagamento, compensação ou mecanismos como o split payment.

Antes do repasse, o CGIBS realiza ajustes obrigatórios, com deduções destinadas ao financiamento da devolução do imposto a pessoas físicas, por meio do cashback, e à concessão de créditos presumidos previstos em lei, como aqueles aplicáveis a produtores rurais não contribuintes e transportadores autônomos. Eventuais diferenças entre a alíquota efetivamente fixada por cada ente e a alíquota de referência são compensadas individualmente, de modo a evitar impactos na arrecadação dos demais entes federativos.

O repasse dos valores aos entes federativos deve ocorrer em até três dias úteis após o encerramento do período de apuração definido pelo CGIBS. Antes do depósito, serão realizadas deduções obrigatórias relativas às parcelas destinadas ao Fundeb, ao Fundo de Combate à Pobreza e ao custeio do próprio Comitê Gestor, cujo percentual é limitado a 0,2% da arrecadação, admitindo-se limites superiores apenas durante o período de instalação do órgão, entre 2026 e 2032.

Saldos Credores de ICMS Após 2032

Outra aguardada diretriz trazida pela LC nº 227/2026, diz respeito ao tratamento dos saldos credores de ICMS, no período posterior à extinção do imposto estadual com a completa implementação do IBS. Foram definidos como saldos credores aqueles admitidos pelas legislações estaduais em 31/12/2032, bem como a necessidade de pedido de homologação dos valores pelas administrações fazendárias em até cinco anos, contados a partir de 01/01/2033.

Os valores homologados poderão ser compensados com o próprio ICMS ou com o IBS, ou transferidos a integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros, nos termos de regulamentação posterior.

Principais alterações legais

A LC nº 227/2026 promove um amplo conjunto de alterações no ordenamento tributário, impactando diversas leis relevantes para adequação ao novo modelo da Reforma Tributária.

No âmbito do CTN são modificadas regras relacionadas ao ITBI e é instituída a contribuição para o custeio da iluminação pública e de sistemas de monitoramento voltados à segurança. A norma também altera a Lei Complementar nº 63/1990, redefinindo critérios de repartição de receitas tributárias, especialmente no que se refere à parcela destinada aos municípios.

No campo do ICMS, a LC nº 87/1996 é ajustada para incluir o Imposto Seletivo na base de cálculo do tributo a partir de 1º de janeiro de 2027. Já a LC nº 123/2006, que disciplina o Simples Nacional, sofre alterações voltadas à adaptação do regime ao novo sistema, com ajustes nos repasses ao Comitê Gestor do IBS, na distribuição de competências de fiscalização e nas tabelas de repartição de tributos, de modo a incorporar o IBS e a CBS.

Por sua vez, a LC nº 141/2012 é modificada para atualizar as regras sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente em ações e serviços públicos de saúde por estados, Distrito Federal e municípios, enquanto a Lei nº 14.113/2020 passa a incluir parcelas da arrecadação do IBS na composição dos recursos destinados ao Fundeb. No campo da responsabilidade administrativa, a Lei nº 1.079/1950 é alterada para prever crimes de responsabilidade específicos aplicáveis ao presidente do Comitê Gestor do IBS.

No que se refere ao processo administrativo, o Decreto nº 70.235/1972 é atualizado para estabelecer a contagem de prazos em dias úteis e ajustar as hipóteses de suspensão dos prazos processuais. A LC nº 214/2025 também sofre alterações extensas, com ajustes em definições relativas à incidência do IBS e da CBS, regimes especiais, aproveitamento de créditos e responsabilidades atribuídas às plataformas digitais.

Para além dos pontos mencionados, a Lei Complementar nº 227/2026 ainda contempla diversas outras alterações legislativas voltadas à adequação do sistema tributário e administrativo à implementação do IBS e da CBS.

Processo administrativo tributário e regras do ITCMD

Outro avanço relevante trazido pela Lei Complementar nº 227/2026 é a regulamentação do processo administrativo tributário do IBS. O texto fixa prazos, competências de julgamento e garantias aos contribuintes, buscando conferir maior previsibilidade e eficiência à solução de conflitos no âmbito do novo imposto.

A norma também estabelece diretrizes gerais para a aplicação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), disciplinando aspectos como competência, fato gerador, base de cálculo e local de arrecadação, especialmente em situações que envolvem doadores, herdeiros ou bens localizados no exterior.

Vetos presidenciais

Ao sancionar o projeto, o presidente da República vetou dispositivos considerados contrários ao interesse público ou inconstitucionais. Foram suprimidas, entre outras previsões, as seguintes regras:

• Art. 5º, §5º: o texto pretendia manter as atribuições e competências de fiscalização e cobrança das autoridades estaduais e municipais conforme as leis vigentes em 20 de dezembro de 2023;

• Art. 165 na parte que incluiria o art. 35-A na Lei nº 5.172/1966 (CTN): permitiria aos Municípios preverem a antecipação opcional do ITBI no momento da escritura pública, com a possibilidade de aplicar alíquotas inferiores às do registro de imóveis. Foi vetado por gerar insegurança jurídica na cobrança do imposto;

• Art. 174 na parte que alteraria o § 3º e o inciso III do § 4º do art. 12 da LC nº 214/2025: os dispositivos tentavam definir “desconto incondicional” e incluir valores não representados em dinheiro (como pontos de programas de fidelidade/milhagens) na base de cálculo tributária;

• Art. 174 na parte que incluiria o § 5º ao art. 116 da LC nº 214/2025: propunha que a devolução de tributos para famílias de baixa renda pudesse ocorrer em momento diverso da cobrança;

• Art. 174 na parte que alteraria o inciso III do § 2º do art. 341-F da LC nº 214/2025: Restringia o conceito de “simulação” para fins tributários ao que está definido no Código Civil;

• Art. 174 na parte que alteraria o item 2 do Anexo VII da LC nº 214/2025: incluía leites fermentados, bebidas lácteas e alimentos à base de vegetais na lista de alíquota reduzida.

Segundo o Executivo, os vetos buscam evitar aumento de custos ao consumidor, prejuízos a políticas públicas e violações às regras de responsabilidade fiscal. A equipe do Consultivo Tributário do Marins Bertoldi segue acompanhando de perto as atualizações legislativas tributárias e se coloca à disposição para auxiliar com as especificidades de cada caso.

Nicolle Bigochinski

Nicolle é graduada em Direito pela Unicuritiba e possui especialização em Direito Constitucional pela Escola Superior de Advocacia Nacional.  Sua trajetória profissional iniciou em 2017, estagiando no Núcleo de Combate...

Raphael Scheffer

Raphael Scheffer Lima é advogado, contador, perito contábil e conselheiro fiscal, com mais de 15 anos de carreira, com experiência tanto no consultivo quanto no contencioso tributário. Iniciou sua carreira...

Vinícius Encinas Paz

Advogado especialista em direito tributário, com atuação em consultoria e contencioso, tendo integrado escritórios de advocacia, empresas comerciais e de auditoria (Big Four).  Atuou em projetos de auditoria, revisões tributárias,...
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