Inicialmente é necessário entender que os procedimentos de insolvência (falência e recuperação judicial) buscam reunir todos os credores em um único processo judicial para o recebimento dos créditos – de forma organizada e em condições de igualdade (deságios, alongamento do vencimento, entre outros). Em tese, com a falência e recuperação judicial, os credores não podem cobrar os seus devedores através de outros procedimentos que não os de insolvência (mas há exceções!).
Quando o credor se depara com um procedimento de insolvência, o primeiro passo é identificar os prazos legais em curso e se seu crédito foi listado corretamente, observando o valor do crédito e a classe na qual foi arrolado. Caso haja algum equívoco quanto ao crédito (ou ele sequer esteja listado), surge o segundo passo: é necessário apresentar um pedido de habilitação e/ou impugnação do crédito. Em um primeiro momento, esse pedido é feito extrajudicialmente; já em um segundo momento, essa solicitação deve ser feita, necessariamente, de forma judicial.
Há casos em que a empresa credora não se sujeita ao procedimento de recuperação judicial. Exemplos disso são os casos em que a dívida está garantida por alienação fiduciária e/ou reserva de domínio; ou quando o crédito foi constituído após o pedido de recuperação. Nessas hipóteses o credor estará autorizado a cobrar o crédito fora da recuperação judicial, não se sujeitando a eventuais deságios e/ou alongamento dos prazos de vencimento (entretanto, podem ocorrer privações temporárias do direito de expropriar bens do devedor).
Já na falência, não há como o credor fugir de dito procedimento. Ele deverá se sujeitar ao procedimento falimentar, devendo observar as regras de pagamento para recuperar seu crédito.
Contudo, quando o crédito do devedor é garantido por outras pessoas que não estão insolventes (avalistas, fiadores, entre outros), o credor pode cobrar a dívida diretamente contra elas – isso tanto na falência quanto na recuperação judicial.
Ademais, em ambos os procedimentos de insolvência, o credor pode participar ativamente do procedimento.
Na recuperação judicial, por exemplo, o credor possui protagonismo. Nela o devedor é obrigado a apresentar um “Plano de Recuperação Judicial”, no qual apresenta os meios que pretende utilizar para sair da crise – podendo, inclusive, propor novas formas de pagar os débitos (descontos, períodos de carência, juros e/ou parcelamento, entre outros). Cabe a coletividade de credores aprovar ou rejeitar esse Plano: caso aceitem (e o Juiz homologue), a dívida será paga nas formas previstas no Plano; mas caso rejeitem o Plano, será decretada a falência do devedor (contudo, antes disso, abre-se a possibilidade de os credores formularem um Plano alternativo para submetê-lo à aprovação dos demais credores).
Já na falência, o escopo de atuação do credor é um pouco mais limitado. Mas mesmo nesse cenário o credor ainda pode contribuir com o procedimento visando minorar seu prejuízo (acompanhando as avaliações dos bens do falido, apontado se há bens que foram ocultados pelo devedor, entre outros).
Em ambos os procedimentos de insolvência (recuperação judicial e falência) é necessário estar atento aos prazos legais. Em algumas situações eles são contados em dias úteis; já em outras, em dias corridos. A observância de tais prazos é essencial para garantir uma atuação efetiva e eficiente.
De todo modo, a insolvência do seu devedor não implica na perda do crédito. Claro que haverá limitações e, em alguma medida, prejuízos. Contudo, existem formas de minorar tais situações e recuperar o crédito (ainda que parcialmente).
Advogados(as) especialistas podem lhe ajudar quando você se deparar com tais situações, a fim de encontrar as melhores estratégias para recuperar créditos de devedores insolventes – e, também, para se proteger contratualmente antes da insolvência de seus devedores.
Por André Starepravo Lubascher e Mônica Radaelli Carpes Neiva