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NOVIDADES TRAZIDAS PELO MARCO LEGAL DA MICRO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDAS (LEI N° 14.300)

Publicado em: 29 abr 2022

DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD)

A partir da publicação da Lei nº 14.300/2022, os consumidores que participam da Geração Distribuída de energia passam a pagar pelo uso do fio da distribuição de energia da rede (“Fio B”) remunerando as distribuidoras pelo Uso do Sistema de Distribuição por meio do pagamento da TUSD – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição. Por outro lado, o texto legal traz a isenção dos produtores da Geração Distribuída quanto ao pagamento da taxa de disponibilidade, cobrada pelas concessionárias.

Essa cobrança será feita de forma escalonada e para os investimentos em energia iniciados após janeiro de 2023. Ou seja, há regras de transição aplicáveis aos novos projetos.

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

As unidades consumidoras com GD já conectadas na data de publicação da Lei, ou que solicitem acesso na distribuidora em até 12 meses contados da referida data, possuem direito adquirido à forma atual de compensação de energia elétrica (produz 1kW = compensa 1kW). O direito adquirido ao atual regime de compensação perdurará até 31.12.2045. Após 2045 perde a condição de compensar na forma atual.

O consumidor investidor, portanto, terá o prazo de 12 (doze) meses, a partir de 07 de janeiro de 2022 (data da publicação da Lei nº 14.300), para solicitar o acesso e garantir o direito adquirido à compensação na forma atual, que é bastante benéfica e permite amortização mais rápida do investimento realizado.

Outro aspecto importante é que o direito adquirido só estará garantido para àqueles que, uma vez emitido o parecer de acesso, construírem a central de geração e a conectarem, nos seguintes prazos:

  • 120 dias para microgeração, independente da fonte;
  • 12 meses minigeração de fonte solar;
  • 30 meses para minigeradores das demais fontes.

Importante ressaltar que, havendo problemas de conexão (disponibilização do sistema) por culpa das distribuidoras ou na ocorrência de caso fortuito ou força maior, estes prazos serão suspensos.

Por sua vez, é fundamental atentar-se para o fato de que mesmo as unidades consumidoras enquadradas no “regime de direito adquirido” estão submetidas ao regramento regulatório do setor e podem perder o direito nas seguintes hipóteses:

  1. Comprovação de irregularidade no sistema de medição;
  2. Encerramento da relação contratual (não se trata de hipótese de troca de titularidade da unidade consumidora, quando o direito é concedido ao novo titular);
  3. Solicitação de aumento da potência já instalada após 12 meses da publicação da lei (perda aplicável apenas à parcela adicional de potência).

Passados os 12 meses da publicação da Lei, os novos empreendimentos não terão mais a compensação da componente TUSD Fio B. Isto significa que a parcela Fio B da TUSD vai incidir para praticamente todo empreendimento de geração e autoconsumo remoto com até 500 kW de potência instalada. A transição no regime de cobrança será paulatina e escalonada, observando os seguintes percentuais de custeio:

  • 15% – a partir de 2023
  • 30% – a partir de 2024
  • 45% – a partir de 2025
  • 60% – a partir de 2026
  • 76% – a partir de 2027
  • 90% – a partir de 2028.

Por fim, destaca-se que as unidades consumidoras que protocolarem solicitação de acesso junto às distribuidoras ou conectaram entre o 13º e 18º mês contados da publicação da Lei gozarão de tratamento diferenciado, segundo o qual o novo regime tarifário da Lei será aplicável somente no início de 2031, ou seja, terão um período de transição de 8 anos até o pagamento total da TUSD Fio B.

Diante da importância das modificações introduzidas pelo Marco Legal, é fundamental que todos os players do setor de energia e/ou aqueles que pretendem explorar modelos de negócio de geração distribuída conheçam os principais pontos da legislação e estejam atentos às regras de transição, já em vigor.

 

Marins Bertoldi

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