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Mix de Lojas em Shoppings – Direito de exclusividade do locatário e  regras aplicáveis

Publicado em: 26 ago 2024

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu pela possibilidade da instalação de lojas que exploram o mesmo ramo de atividade em áreas próximas de um mesmo shopping center, sem que isso configure uma ofensa ao tenant mix, nome pelo qual é conhecidaa organização do comércio nestes locais. Entretanto, é necessário que não haja violação aos contratos celebrados com os lojistas.

Nos contratos entre os shoppings e os lojistas, é comum que haja uma cláusula versando sobre a exclusividade destes lojistas na exploração de sua atividade na área do shopping por um período determinado, de modo que, enquanto o prazo estipulado estiver vigente, a exclusividade contratualmente assistida aos lojistas deverá ser respeitado pelo locador.  

O caso que foi a julgamento dizia respeito a um restaurante de culinária japonesa que teve um restaurante concorrente aberto em área frontal à sua no shopping center. No contrato inicialmente firmado havia cláusula prevendo a exclusividade do lojista na exploração da atividade por um período de 5 anos, sendo que o contrato com o restaurante concorrente foi firmado 12 anos após o fim do prazo inicialmente acordado para o exercício da exclusividade, e, com base nessa especificidade do caso concreto, o STJ julgou pela possibilidade da instalação de outra loja do mesmo setor, uma vez que o prazo contratual de exclusividade previsto no contrato originário foi respeitado, não se caracterizando ofensa às suas disposições e, tampouco, onerosidade excessiva ao locatário, não havendo previsão da continuidade do direito de exclusividade por tempo indeterminado. (Referência – Recurso Especial nº 2.101.659)    

Roger Francisco Ribas Pinto

Iniciei minha carreira em 2014 como estagiário na Junta Comercial do Estado do Paraná. Em 2015, ainda como estagiário, ingressei em uma grande banca de advocacia empresarial, atuando na área...
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