Foi publicada hoje, 05/06/2024, a Lei nº 14.879, que altera o §1º e inclui o §5º do art. 63 do CPC (Código de Processo Civil), que trata sobre a possibilidade de modificação da competência pelas partes.
Pela alteração do §1º, estabeleceu-se que para produzir efeitos, a eleição de foro deve manter pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, ressalvadas as regras específicas das relações de consumo.
Em que pese o dispositivo em questão versar sobre modificação de competência do juízo (norma processual), verifica-se que a alteração no texto legal traz implicações diretas no direito material quanto à eficácia das cláusulas de eleição foro.
A alteração poderá ter impactos em diversos tipos de contratos, devendo-se ter especial cuidado na redação da cláusula de eleição de foro, para que se evite uma discussão desnecessária sobre competência ou ainda para que fique expressamente disposta a motivação das partes ao eleger foro diverso.
A respeito da inclusão do § 5º, a nova regra regulamenta a prática de forum shopping, prevendo expressamente como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório, tornando possível a declinação de competência de ofício pelo juiz.
Embora o §5º seja novo, o assunto já vem sendo debatido e julgado no Direito brasileiro com base em princípios e no dever geral de boa-fé. O objetivo da regulamentação é evitar manobras, pela parte, na escolha do foro judicial que possui o melhor entendimento jurisprudencial aos seus interesses, por exemplo, ou para fugir de foros em que já foram proferidas decisões desfavoráveis etc.
A nova redação do CPC possui aplicação imediata e exigirá a atenção especial de advogados especializados para adequação das rotinas contratuais e para correta condução dos processos judiciais.
Abaixo, a redação vigente a partir do dia 05/06/2024:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
- 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
[…]
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
Por Mônica Radaelli Carpes Neiva e Ana Paula de Lima Garbi