Entra em vigor nesta quarta-feira, dia 01 de julho, a Instrução Normativa n° 81/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, que revisa, altera e consolida, em um só instrumento, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas no Brasil, bem como oferece novas possiblidades de registros para as empresas.
Com base nos princípios da simplificação e desburocratização promovidos pela Lei da Liberdade Econômica, o DREI revoga 45 Instruções Normativas anteriores, expedidas desde o ano de 2013, e materializa, em 135 novos artigos e 10 anexos, as diretrizes de organização e execução dos serviços de registros públicos no país, estabelecendo novas regras de arquivamento dos atos de transformação, incorporação, fusão, cisão ou conversão de empresas, bem como dos atos de constituição, alteração e extinção de grupos de sociedades e consórcios.
Dentre as matérias reguladas pela nova Instrução Normativa, destaca-se as seguintes alterações:
- Possibilidade de arquivamento de atos empresariais de sociedades que estejam sujeitas ao controle governamental (exceto Conselho de Defesa Nacional e estabelecimento de sociedade estrangeira) sem a necessidade de autorização governamental prévia;
- Dispensa de indicação da atividade econômica exercida na denominação;
- Consolidação de critérios para verificação da existência de identidade e semelhança;
- Permissão expressa para a operação de incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo;
- Permissão para a transformação ou conversão de associações e cooperativas em sociedades empresárias;
- Possibilidade de emissão de quotas com restrição a voto em sociedades limitadas;
- Permissão para integralização de parte do capital da EIRELI que exceder o valor mínimo exigido, relativo a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no país, em momento posterior;
- Exigência de apenas três publicações no total para a convocação de reunião ou assembleia, desde que ao menos uma veiculada em órgão oficial e uma em jornal de grande circulação; e
- Possibilidade de registro de transferência de quotas mediante instrumento de cessão de quotas, independentemente de alteração contratual.
Diante das novas possibilidades de registros anunciadas pelo DREI, pautadas na valorização do princípio da livre iniciativa, as sociedades poderão atentar-se para novas possibilidades de arranjos societários, que tenham como foco a organização das relações sociais de acordo com a maior conveniência das partes, desde que respeitadas as normas legais. É importante atentar-se, entretanto, ao fato de que a nova norma consolida a interpretação do DREI apenas e não elimina a possibilidade de submeter ao Poder Judiciário qualquer questionamento por quem sentir-se prejudicado.