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NOVAS REGRAS DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA AUMENTAM POSSIBILIDADES DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS

Publicado em: 08 jul 2022

Os contribuintes que tenham interesse em regularizar débitos pendentes com a Fazenda Nacional receberam uma boa notícia nas últimas semanas.

A transação tributária, disciplinada pela Lei 13.988/2020, sofreu modificações introduzidas pela Lei 14.375/2022, em vigor desde o último dia 21, que aumentaram as possibilidades de acordo com a Fazenda Pública Federal para quitação de débitos não regularizados que, muitas vezes, constituem entraves à obtenção de certidão de regularidade fiscal, acesso a empréstimos bancários e outras dificuldades que o contribuinte enfrenta no cotidiano empresarial brasileiro e que foram agravadas pelo período pandêmico.

A vantagem da transação tributária reside na possibilidade de prazos maiores para a quitação dos débitos e descontos, em geral, mais benéficos do que aqueles previstos no parcelamento ordinário usualmente oferecido pela Fazenda Nacional em que não há desconto incidente sobre multa e juros, por exemplo.

Diante desse cenário, as novas regras vieram em boa hora e permitem que o acordo seja proposto tanto pela Fazenda Nacional quanto, sob determinadas condições, pelo contribuinte, constituindo uma forma de extinção do crédito tributário em cobrança, por meio de concessões mútuas entre fisco e contribuintes.

O novo regramento ainda estendeu a possibilidade de transação em relação aos débitos, em âmbito da Receita Federal, discutidos administrativa ou judicialmente, e, manteve a faculdade de inclusão daqueles já inscritos em dívida ativa, e, portanto, sob administração da PGFN, como inicialmente já previa Lei 13.988/2020.

Frise-se que o acordo de transação se destina a débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, discutidos judicial ou administrativamente, independentemente do período em que tenham sido constituídos, incluindo, por consequência, o período anterior à pandemia.

Nesse sentido, a proposta de acordo apresentada pela Fazenda Nacional terá condições previamente definidas e será disponibilizada no e-cac para possível adesão, caso o contribuinte entenda viável.

Já a proposta individual de iniciativa do contribuinte destina-se a débitos inscritos em dívida ativa acima de 15 milhões, ou débitos de FGTS acima de 1 milhão, preenchidos esses requisitos, o contribuinte poderá enviar proposta, levando em conta sua situação econômico-financeira para análise da Receita Federal e/ou Procuradoria da Fazenda Nacional que, por sua vez, não estão obrigadas a aceitar as condições apresentadas.

Dentre as alterações mais importantes, destacamos a possibilidade do emprego de precatórios ou direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização do valor do principal, multa e juros, bem como a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, inovações que podem facilitar o acesso a recursos para adimplemento dos débitos transacionados.

Destaca-se ainda que a lei permitiu a utilização simultânea de mais de uma forma de abatimento dos créditos tributários, tornando possível, por exemplo, a cumulação do emprego de precatórios e prejuízo fiscal, concomitantemente, para adimplemento dos valores devidos.

Mas não é só. A inovações introduzidas pela Lei 14.375/2022 ainda ampliaram o prazo de quitação de 84 para 120 meses, aumentaram o limite de desconto do valor total dos créditos negociados de 50% para 65%, trouxeram permissivo para regularização do saldo remanescente de parcelamentos anteriores, desde os pagamentos estejam regulares, dispensaram da apresentação de garantias relativas aos débitos a serem renegociados, em caso de impossibilidade material do contribuinte e previram que os descontos concedidos não serão computados na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, CSLL, PIS/PASEP e da COFINS.

As possibilidades, portanto, são muitas e podem ser bem aproveitadas para regularizar débitos em aberto, de maneira menos onerosa financeiramente.  Por outro lado, os contribuintes devem estar atentos à necessidade de desistência das discussões administrativas e judiciais que estejam em curso para que o débito discutido se torne elegível para ser inserido no acordo de transação tributária.

Nesse ponto, é preciso fazer uma análise jurídica-contábil, de forma cuidadosa, acerca da viabilidade e pertinência da desistência das discussões em curso, de modo a vislumbrar possíveis benefícios, sem desconsiderar todos os cenários possíveis, levando-se em conta, nesses casos, a possibilidade de êxito nas discussões já entabuladas.

Cabe destacar que a regulamentação da Lei 13.988/2020 foi feita pela PGFN, por meio da Portaria 9.917/2020, na qual constou o detalhamento das regras para o acordo de transação, no entanto, com as mudanças introduzidas pela Lei 14.375/2022, que estendeu a transação para os débitos ainda não escritos em dívida ativa, é provável que a própria Receita Federal do Brasil opte por editar seu próprio instrumento normativo para detalhar as condições da transação tributária.

Apesar das vantagens apresentadas, não se descarta o fato de que as novas regras poderão, a depender do caso concreto, violar direitos dos contribuintes que, nesse caso, podem e devem levar à discussão à apreciação do Poder Judiciário.

De qualquer forma, as regras já entraram em vigor e os contribuintes que tenham interesse no acordo de transação já podem direcionar um olhar mais estratégico para aproveitamento dessa oportunidade.

 

  TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Quais débitos poderão ser objeto da transação? Débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, em discussão administrativa ou judicial poderão ser inseridos no acordo de transação tributária, inclusive anteriores ao período pandêmico.
Quais as vantagens da transação tributária? – Renegociação de eventual saldo remanescente de parcelamentos anteriores ainda em vigor;

– Ampliação do prazo para quitação dos créditos de 84 para 120 meses;

– Aumento do limite de desconto do valor total dos créditos negociados de 50% para 65%:

– Emprego de precatórios ou direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização do valor do principal, multa e juros;

– Utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos;

– Dispensa da apresentação de garantias relativas aos débitos a serem renegociados, em caso de impossibilidade material do contribuinte;

– Previsão de que os descontos concedidos não serão computados na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, CSLL, PIS/PASEP e da COFINS.

– Possibilidade de utilização simultânea de mais de uma forma de abatimento dos créditos tributários, como por exemplo, precatórios e prejuízo fiscal, concomitantemente.

Proposta da Fazenda Nacional  Estabelece condições prévias e cabe ao contribuinte aderir, via e-cac, se entender viável.
Proposta do Contribuinte Destinada a débitos tributários com valor superior a 15 milhões de reais ou a débitos de FGTS em valor superior a 1 milhão de reais em que o contribuinte apresenta suas a proposta de acordo com suas possibilidades financeiras.
É preciso desistir das discussões? Sim, o contribuinte deverá desistir das discussões administrativas ou judiciais para que o acordo seja firmado.
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