Aprovação do Projeto de Lei nº 4173/2023 pela Câmara dos Deputados
Nesta última quarta-feira (25/10/2023) foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (“PL”) nº 4173/2023 que trata da tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas (“offshores”) e trusts no exterior. Durante a discussão da matéria na Câmara, o texto recebeu 28 emendas, das quais 7 restaram aprovadas.
Mas afinal, quais foram as alterações de tributação mantidas pelo texto aprovado?
1. Rendimentos no exterior
O texto do PL prevê a declaração de forma separada dos rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de:
- aplicações financeiras (como exemplo: títulos de renda fixa e variável, operações de crédito, depósitos remunerados, seguros, entre outros);
- lucros e dividendos de entidades controladas;
- bens e direitos objeto de trust.
Tais rendimentos estarão sujeitos a incidência do IRPF pela alíquota fixa de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos auferidos. Este tema foi objeto de significativa mudança em relação ao texto original, que previa alíquotas progressivas (de 0% a 22,5% a depender do valor do rendimento auferido).
O texto dispõe ainda sobre a não incidência do IRPF sobre a variação cambial de depósitos não remunerados (conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior); contudo, prevê a tributação dos ganhos de variação cambial percebidos na alienação de moeda estrangeira em espécie que exceder ao limite de a US$ 5.000,00.
1.1 Modalidades de investimentos no exterior
- Aplicações financeiras
Em relação a primeira modalidade de investimento, o PL dispõe que os rendimentos de aplicações financeiras deverão ser tributados quando forem auferidos (efetivamente percebidos) pela pessoa física, pelo regime de caixa, permitindo as seguintes deduções/compensações:
- Desde que haja reciprocidade de tratamento, os contribuintes poderão deduzir do IRPF devido o imposto sobre a renda pago no exterior (país de origem dos rendimentos);
- Desde que devidamente comprovado, o contribuinte pessoa física poderá compensar as perdas em aplicações financeiras no exterior com rendimentos também auferidos em aplicações financeiras no exterior, no mesmo período de apuração.
- Lucros e dividendos de entidades controladas (offshore)
No que se refere a segunda modalidade de investimento, os rendimentos gerados por meio de controladas no exterior (offshore), passam a ser tributados anualmente pelo regime de competência – independentemente da distribuição efetiva dos lucros.
Tal sistemática altera significativamente a regra de tributação até então vigente, que prevê o diferimento da tributação para o momento da efetiva disponibilização dos lucros (transferência de recursos pela entidade para o sócio pessoa física residente no Brasil). Destacamos, no entanto, que esta regra foi mantida para os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023.
Importante esclarecer que não será todo rendimento gerado por controlada no exterior que estará sujeito à tributação automática dos lucros (regime de competência), para tanto, a sociedade offshore deve atender a dois critérios alternativos:
- estar localizada em um país com tributação favorecida ou beneficiária de um regime fiscal privilegiado (paraíso fiscal) e/ou
- ter renda passiva predominante (superior a 40% da renda total).
Alternativamente, o PL prevê a opção da “transparência da personalidade jurídica” da offshore, em outras palavras, possibilita que as pessoas físicas que possuam investimentos por meio de offshores poderão optar (em caráter irrevogável) pela declaração dos ativos e direitos mantidos pela offshore como se fossem de sua propriedade direta, tributados de acordo com as regras de investimento direto (regime de caixa).
- Trust
No que diz respeito à terceira modalidade, que corresponde ao instituto jurídico do Trust, considerando que atualmente o instituto não possui previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, o PL visa apresentar novas diretrizes e conceitos para a tributação da renda, afastando a sujeição tributária da sistemática do recolhimento mensal (carnê-leão) do IRPF.
Nesse contexto, os bens e direitos deverão ser declarados pelo instituidor do Trust enquanto não distribuídos, ou pelos beneficiários no caso de Trusts irrevogáveis; desse modo, os rendimentos e ganhos serão tributados respectivamente pelo instituidor ou pelos beneficiários, seguindo as regras de aplicáveis ao titular.
Ainda, vale destacar que, seguindo entendimento atual sobre o instituto, as transferências dos bens e direitos para os beneficiários serão tratadas como doação ou causa mortis (incidindo a tributação estadual do ITCMD).
- Ganho de Capital
O PL oferece a opção de os contribuintes atualizarem o valor de ativos mantidos no exterior para o valor de mercado em 31/12/2023, tributando a diferença em relação ao custo de aquisição (ganho de capital) com uma alíquota reduzida, desde que o imposto seja pago até 31/05/2024.
O texto original trouxe a alíquota de 10%, contudo após alterações, foi fixado a redução desta alíquota para 8%.
Lembrando que, pela regra geral, a tributação sobre o ganho de capital auferido do exterior é de 15%.
2. Fundos de Investimentos no Brasil
O PL estabelece como regra a tributação periódica do IRRF (conhecida como come-cotas) a todos os fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado; sendo devida a retenção pela alíquota de 15% como regra geral (ressalva as hipóteses de alíquotas específicas previstas em lei) no último dia útil dos meses de maio e novembro e na data da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, caso ocorra antes.
Contudo, desde que cumpridos os requisitos previstos no PL, alguns fundos (enquadrados como entidades de investimento) estarão sujeitos ao regime específico de tributação (que não incide a tributação periódica), sendo devido o IRRF à alíquota de 15% apenas na data da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas. Tal regime específico aplica-se para:
- Fundos de Investimento em Participações – FIP;
- Fundos de Investimento em Índice de Mercado – ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa;
- Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC;
- Fundos de Investimento em Ações – FIA (ainda que não sejam enquadrados como entidades de investimento)
Como regra de transição, os rendimentos apurados até 31/12/2023 por fundos que até o ano de 2023 não estavam sujeitos à tributação periódica (e que passarão a estar a partir de 2024), serão apropriados pro rata tempore até 31/12/2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota 15% (diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31/12/2023 e o custo de aquisição), cujo recolhimento será devido em maio de 2024. Caso o investidor queira antecipar a tributação, poderá se beneficiar da alíquota reduzida de 8%, nessa hipótese, o IRRF será recolhido em 4 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento a partir de dezembro de 2023.
O PL prevê ainda que na hipótese de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundo de investimento a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF, à alíquota aplicável aos cotistas do fundo, na quela data.
Não haverá incidência de IRRF em eventos societários realizados até31/12/2023 na hipótese do fundo objeto da operação não estiver sujeito à tributação periódica e a alíquota aplicada seja igual ou maior do que a alíquota devida antes do evento.
Ainda, continuam excluídos da tributação semestral os FIIs, os Fiagros, os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos, investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes – FIEE, FIP-IE, FIP-PD&I, fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, ETFs de Renda Fixa.
Demais disposições
O Projeto de Lei aguarda envio ao Senado Federal e posterior sanção presidencial; se aprovado ainda este ano, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. No entanto, caso ocorra alterações no Senado, será necessário nova análise na Câmara dos Deputados.
Investidores brasileiros que tenham capital investido nas modalidades que trata o Projeto de Lei nº 4173/2023 deverão ficar atentos a tais alterações legislativas e, a depender de seus interesses, poderão se beneficiar de alguns planejamentos tributários trazidos pelo PL, dentre outros que visem mitigar os impactos da alteração tributária.
Artigo produzido por:
Mariana de Meira Todeschini