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NPF nº 44/2025: Receita Estadual do Paraná altera regras do SISCRED

Publicado em: 17 nov 2025

Por Vinicius Encinas Paz e Nicolle Francine Bigochinski Lima

Publicada em 21 de outubro de 2025 e com vigência imediata, a Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 044/2025 promoveu alterações pontuais na NPF nº 005/2025 que regulamenta o Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados do Paraná (SISCRED). 

O SISCRED é um sistema eletrônico instituído nos arts. 47 a 60 do RICMS/PR, que viabiliza a habilitação, transferência e apropriação de créditos de ICMS. Por meio dele, empresas com créditos acumulados podem habilitá-los e transferi-los a terceiros, enquanto aquelas com débitos de ICMS podem utilizá-los para compensação do imposto devido ao Estado. 

Entre as principais alterações trazidas pela NPF nº 44/2025, destaca-se como um ponto de atenção para o contribuinte transferente de crédito o reporte dos saldos, permitindo ao Fisco auditar de forma mais completa a movimentação de estoque e garantindo maior precisão na origem dos créditos. 

Neste caso, anteriormente, bastava informar no Bloco H da EFD-ICMS/IPI os saldos de mercadorias e produtos acabados correspondentes ao período do DACA (Demonstrativo de Apuração de Créditos Acumulados). Todavia, nos termos do art. 7º, a partir de agora torna-se obrigatória a inclusão dos saldos imediatamente anteriores ao primeiro e ao último mês do período de acúmulo.  

Outra alteração importante aos transferentes, diz respeito ao cancelamento de pedidos de habilitação de crédito acumulado. Conforme o art.8º, passará a ser expressamente possível o indeferimento do pedido quando houver falta de atendimento total ou parcial à notificação complementar ou ausência de segurança fiscal quanto à regularidade do crédito solicitado.  

Ou seja, na prática, caso o contribuinte não responda integralmente às exigências fiscais ou se o Fisco identificar inconsistências relevantes, o pedido poderá ser cancelado, mas sendo permitida nova solicitação após a correção das inconformidades. 

Ainda, o histórico de conformidade do contribuinte também passou a contar com critérios objetivos. A NPF 005/2025 que antes exigia apenas a inexistência de estorno em pedidos anteriores, passa a definir com a NPF 044/2025 em seu art. 13, §2º, um limite máximo de 10% de estorno para que a nova habilitação seja deferida, introduzindo um parâmetro mais claro e seguro para análise. 

Também passou a ser incluída a possibilidade de pedido de reconsideração em casos de habilitação parcial. Com a criação do §3º no art. 13, o contribuinte poderá discutir apenas a parte não habilitada do crédito em processo separado, enquanto o valor já aprovado é liberado para uso imediato. 

Já em relação aos contribuintes destinatários do crédito, a alteração fica por conta da dispensa da emissão de Nota Fiscal de Entrada no valor do crédito utilizado, com o processo passando a ser totalmente digital dentro do portal da Receita do Paraná. 

À luz do art. 27, o contribuinte deverá apenas preencher o Registro de Utilização de Crédito Acumulado, gerar o Certificado de Crédito e registrar o valor diretamente na EFD-ICMS/IPI, utilizando o código de ajuste PR020071. 

Em suma, as alterações introduzidas pela NPF nº 44/2025 tornam mais rigoroso o processo de validação de estoques, além de reforçar a responsabilidade do contribuinte no atendimento às notificações fiscais e estabelecer parâmetros objetivos de conformidade para análise dos pedidos.  Além disso, permitem a reavaliação parcial de créditos não habilitados e moderniza o fluxo de apropriação, ao eliminar etapas manuais e consolidar os procedimentos em ambiente eletrônico. 

Sendo assim, é essencial que os contribuintes estejam em conformidade com as novas determinações, a fim de garantir a regularidade de seus créditos e o correto cumprimento das obrigações acessórias. 

A equipe do Consultivo Tributário do Marins Bertoldi segue acompanhando de perto as atualizações tributárias e se coloca à disposição para auxiliar com as especificidades de cada caso. 

Nicolle Bigochinski

Nicolle é graduada em Direito pela Unicuritiba e possui especialização em Direito Constitucional pela Escola Superior de Advocacia Nacional.  Sua trajetória profissional iniciou em 2017, estagiando no Núcleo de Combate...

Vinícius Encinas Paz

Advogado especialista em direito tributário, com atuação em consultoria e contencioso, tendo integrado escritórios de advocacia, empresas comerciais e de auditoria (Big Four).  Atuou em projetos de auditoria, revisões tributárias,...
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