O instrumento contratual de Integração Vertical corresponde a negócio agroindustrial utilizado há tempos em diversas cadeias produtivas, mas que só foi legalmente regulamentado no ano de 2016. (Lei 13.288/2016).
É uma modalidade de negócio por meio da qual o INTEGRADOR e o PRODUTOR INTEGRADO conjugam esforços no intuito de planejar e realizar a produção, industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
Um exemplo concreto, que facilita a visualização de uma operação de Integração Vertical acontece na cadeia produtiva do Frango: a Indústria (“INTEGRADORA”), fornece ao PRODUTOR INTEGRADO as aves e os insumos necessários à criação e engorda (em geral alimentação e medicamentos); o PRODUTOR INTEGRADO, por sua vez fornece as instalações físicas para a criação e se compromete ao manejo segundo padrões mínimos de sanitização delimitados pelo INTEGRADOR. No momento em que a ave atinge determinado tamanho/peso, é vendida ao INTEGRADOR que dará seguimento ao processo de industrialização.
Seguindo esta mesma lógica, de conjugação de processos e esforços, a INTEGRAÇÃO VERTICAL pode ser replicada em diversas outras cadeias produtivas: suinocultura, e em culturas vegetais, como fumo, cana-de-açúcar, citrus e eucalipto.
Do ponto de vista dos sujeitos envolvidos, a vantagem da INTEGRAÇÂO VERTICAL é a segurança em termos de estabilidade: o PRODUTOR INTEGRADO conhece desde o início as bases de sua remuneração e colocação do produto no mercado e, por outro lado, para o INTEGRADOR há vantagem da garantia de disponibilidade de matéria-prima para o seu processo produtivo e a possibilidade de acompanhar o cumprimento de diretrizes éticas e sanitárias que julgue adequadas.
Questão relevante e que costuma gerar dúvidas e questionamentos diz respeito a frequente confusão com o contrato de parceria. Em verdade, o contrato de integração vertical diferencia-se da parceria em diversos aspectos, a começar pelo objeto do contrato: enquanto a parceria tem como objeto de contratação a terra, a integração vertical versa sobre a produção a ser implantada. Mas, a principal assimetria entre os dois instrumentos reside no aspecto da divisão de frutos e de riscos: enquanto na parceria existe partilha de riscos e definição na lei do percentual de participação máxima da quota que caberá ao proprietário no resultado, na integração vertical a liberdade negocial é maior e não existem percentuais de remuneração preestabelecidos na lei.
A regulamentação legal, vigente desde 2016, muito embora não adote presunção de hipossuficiência do produtor integrado nitidamente se preocupa em garantir transparência e equilíbrio à relação que, em geral é firmada de um lado, por conglomerados industriais com concentração regional de mercado e de outro lado por produtores, com baixo poder de negociação.
A lei merece elogios por não se limitar a propor diretrizes contratuais, mas praticamente “materializar” o princípio da boa-fé quando prevê a elaboração do DIPC e do RIPI, que seguem adiante explicados:
No momento anterior à formação do contrato, o integrador fornecerá Documento de Informação Pré-Contratual – DIPC, que deverá conter diversos dados atualizados sobre a operação pretendida. A lei relaciona treze itens de informações pertinentes à integração, e que devem ser fornecidos ao produtor integrado como forma de conferir transparência e previsibilidade ao negócio, dentre os quais citamos de forma enunciativa: descrição das atividades a serem desempenhadas pelo produtor, requisitos sanitários e ambientais, estimativa de investimentos, relação do que será fornecido ao produtor integrado etc.
E, ao final de cada ciclo produtivo, o integrador deverá elaborar o Relatório de Informações da Produção Integrada – RIPI, que conterá informações sobre os insumos fornecidos pelo integrador, os indicadores técnicos da produção integrada, as quantidades produzidas, os índices de produtividade, os preços usados nos cálculos dos resultados financeiros e os valores pagos aos produtores integrados, relativos ao contrato de integração.
Por derradeiro, ainda no que diz respeito à formalização do contrato, as partes contratantes devem ter especial atenção ao atendimento de todas as exigências trazidas pela lei, que relaciona ao longo do art. 4º os itens que necessariamente devem constar do instrumento, sob pena de nulidade do contrato.