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Perspectivas do ambiente tributário para 2017

Publicado em: 20 jan 2017

2016 foi um ano difícil para todos os setores de indústria, comércio e serviços, e as previsões fiscais para 2017, infelizmente, apontam para a continuidade dos programas de contenção da crise econômica.

Enquanto não se chega a um consenso em relação às regras para redução dos gastos públicos e para a estabilização dos custos governamentais, os contribuintes arcarão com os prejuízos da irresponsabilidade do Estado.

Em vista disso, temos já nos deparado com movimentações políticas e legislativas que poderão vir à tona para este ano, afetando os resultados das empresas. Alguns temas tendem a fazer parte dos ajustes fiscais em 2017:

  • Extinção de incentivos fiscais estaduais e municipais

Ao assumir o cargo de Presidente do STF a Ministra Cármen Lúcia destacou a intensão do STF em ser o mediador na guerra fiscal entre os estados. Tal medida vem sendo acompanhada por consecutivas decisões que versam pela inconstitucionalidade dos incentivos fiscais concedidos sem o amparo do CONFAZ.

Mais recentemente, vimos a crise política do Rio de Janeiro apresentar mais um capítulo da corrupção que assola o país, onde representantes do Estado recebiam propina em troca de incentivos à indústria e ao comércio local. O escândalo fez com que o próprio Ministério Público ajuizasse uma Ação Civil Pública com pedido liminar, concedida pelo TJ-RJ, suspendendo pelo prazo de 60 dias quaisquer tipos de concessão de incentivo, redução de carga tributária ou regime especial diferenciado do imposto.

Sucessivos fatos nos mostram que existe uma forte pressão política para cessar a concessão de incentivos fiscais estaduais e municipais pelo menos até que se regularizem as contas públicas. É como dizer que a concessão de incentivos fiscais foi o responsável pelas quebras dos estados e não a má gestão pública e os desvios praticados por seus gestores.

Curioso é que, ao falar em incentivo fiscal, em regra, o único beneficiado é o próprio estado que o concedeu, em prejuízo aos demais, devido à atratividade para empresas se instalarem naquele território. Estamos falando de um imposto reduzido que, no entanto, sequer existia aos cofres dos estados e municípios, além dos benefícios múltiplos em relação a empregos diretos e indiretos, prestação de serviços locais, modernização, etc.

  • Alterações das taxas de juros para atualização de débitos fiscais

Apesar de não ser uma novidade no âmbito tributário, temos visto uma crescente alteração de regras, principalmente no âmbito estadual, para a fixação de índices de correção de valores.

Em 2016, cresceu o número de ações bem como o julgamento em processos nos quais se contestavam os valores atualizados dos débitos tributários. Destacam-se aqui as decisões proferidas pelo TJ-SP ao se posicionar no sentido de que a correção monetária de débitos não pode ser superior ao fator de correção adotado pela União.

O Paraná, por meio do Decreto nº 3.337/2015, decidiu por alterar a metodologia adotada para a atualização dos débitos de seus contribuintes. A partir de 1º de janeiro de 2016, o Fator de Conversão e Atualização (FCA) passou de anual para mensal. Contudo, ao estimar o índice de atualização de dezembro de 2015 para janeiro do ano seguinte, ele representou uma variação de 11,09%, índice muito superior ao IPCA do período correlato (1,01%).

Os contribuintes devem estar atentos aos possíveis impactos relacionados às mudanças de critério de apuração adotadas pelo Estado que se mostra cada vez mais propenso a buscar dos contribuintes a solução para seus problemas financeiros.

  • O ISS e a denominada “Lei do Netflix”

Também no que tange à Guerra Fiscal, desta vez entre os municípios, o Presidente Michel Temer sancionou a Lei Complementar nº 157/2016 que torna ilegal qualquer tipo de incentivo fiscal que implique na redução de carga tributária do imposto municipal abaixo do limite de 2% definido pelo Senado federal.

Resta saber a partir de agora, de que forma os municípios irão encarar o dispositivo legal incorporado ao texto da LC nº 116/2003. O que se espera é uma enxurrada de revogações de normas municipais, sob pena da aplicação das sanções previstas em Leis Orçamentárias.

Também se especula a criação de incentivos financeiros como a dilação do prazo de pagamento do imposto, parcelamento ou, ainda, eventuais descontos.

Além do objetivo de por fim à guerra fiscal, a nova Lei também prevê a cobrança do ISS sobre alguns serviços costumeiramente disponibilizados por meio da internet, relacionados ao armazenamento de dados e à disponibilização de conteúdo de áudio e vídeo. Destacam-se aqui os serviços de nuvem e de disponibilização de conteúdo via streaming, a exemplo do Netflix.

É bem provável que o aumento da carga tributária sobre tais serviços seja repassado aos consumidores que tenderão a pagar um valor maior na sua aquisição.

  • “Cochons des dix pour cent” do ICMS

A expressão traduzida do francês “porcos a dez por cento”, usada pelo empresário Ricardo Semler ao se referir à forma como os franceses denominavam a propina paga sobre a importação de barris de petróleo à época da Ditadura Militar encaixa-se perfeitamente à situação vivenciada no âmbito do ICMS dos Estados.

Embora haja uma política voltada à extinção ou redução dos incentivos fiscais, até que isso se concretize na prática, os Estados poderão exigir de volta uma fatia do benefício aproveitado pelo contribuinte, no percentual de 10% sobre o valor que o Estado deixou de arrecadar em razão da concessão do mesmo.

Nos termos do Convênio ICMS nº 31/2016 restou convencionado entre os estados a autorização para a cobrança de, no mínimo, 10% sobre o valor do incentivo concedido pelo estado referente a benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, como condição para fruição do mesmo. O valor constituirá o fundo de reserva do Estado para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas.

O Rio de Janeiro, em meados de novembro de 2016 instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, por meio da Lei Estadual nº 7.428/2016. No texto da norma consta a possibilidade de afastamento da cobrança dos 10% desde que o contribuinte, na comparação com o trimestre do período anterior, venha a incrementar a arrecadação do imposto em patamar suficiente à cobertura do valor que seria devido ao fundo.

Nesse sentido, para não estar sujeito ao recolhimento do percentual em tela, os contribuintes deverão contar com a melhora do cenário econômico-brasileiro, de forma a que possa incrementar suas vendas, vindo a aumentar a arrecadação estadual. Fica nítido aqui o esforço do contribuinte em busca da recomposição das finanças públicas.

Esta é uma perspectiva da dura realidade que ainda será enfrentada pelos contribuintes em 2017. Para tanto, espera-se que o cenário econômico possa assegurar as margens de mercador perdidas com os ajustes fiscais a serem efetivados pelos governos federal, estadual e municipal.

Artigo publicado na Gazeta do Povo

Marins Bertoldi

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