Por Nicolle Francine Bigochinski Lima e Yasmin Taborda Agostinhaki
Em 29 de outubro, foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 458/2021, que cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp). A proposta foi aprovada na forma do substitutivo apresentado pelo relator, o deputado Juscelino Filho, e seguirá para nova análise no Senado Federal.
O Rearp tem como objetivo possibilitar que o contribuinte, mediante declaração única, atualize valores e corrija dados de bens móveis e imóveis de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, com a consequente aplicação de alíquota especial do imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial e a exclusão de penalidades decorrentes da omissão objeto de correção.
A sistemática trazida pelo PL 458/2021 não é uma novidade, pois prevê um processo muito semelhante ao que foi praticado pela Lei 14.973/2024, que também permitiu a atualização de bens imóveis, nos termos dos seus artigos 6º ao 8º, mas cujo prazo de adesão venceu ainda em 2024.
Neste sentido, o novo projeto de lei também será de adesão voluntária, mas diferentemente da Lei 14.973/2024, o Rearp é mais abrangente e poderá ocorrer em duas modalidades: atualização de bens móveis e imóveis, localizados no Brasil ou no exterior; e a regularização de bens e direitos não declarados ou declarados de forma incorreta.
Alíquotas previstas no Rearp
Para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas que optarem por atualizar o valor dos bens já declarados, será tributada a diferença entre o valor de mercado e o valor declarado no Imposto de Renda do ano-calendário 2024. As alíquotas que incidirão sobre a variação do valor variam conforme o tipo de contribuinte:
Pessoas físicas
- Alíquota IR: 4%;
Pessoas jurídicas:
- Alíquota IR 4,8%;
- Alíquota CSLL: 3,2%.
Desta forma, o valor atualizado passará a ser considerado como novo custo de aquisição para futuras alienações e para o cálculo de eventuais ganhos tributáveis.
Já em relação aos contribuintes que optarem pela regularização de bens ou direitos não declarados ou declarados de forma inconsistente com a realidade, especialmente quanto a dados essenciais, como o valor, será devido o pagamento de imposto sobre ganho de capital de 15%, acrescido de multa de igual valor, totalizando 30%.
Adesão ao Regime e Pagamento do Imposto
A adesão ao Rearp, tanto para fins de atualização quanto de regularização de bens e direitos, deverá ser realizada por pessoas físicas ou jurídicas interessadas no prazo de 90 dias, contados a partir da data de publicação da Lei. O regime aplica-se a bens de origem lícita adquiridos até 31 de dezembro de 2024, podendo a adesão ser efetuada por proprietários, promitentes compradores, inventariantes ou detentores de títulos de posse.
Será necessário entregar declaração específica e efetuar o pagamento do imposto apurado, que poderá ser quitado em parcela única ou em até 24 quotas mensais. Nenhuma quota poderá ser inferior a R$1.000,00, e valores inferiores a R$2.000,00 deverão ser pagos em parcela única. A declaração específica, bem como a migração dos optantes da Lei nº 14.973/2024 para o Rearp, será regulamentada posteriormente pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Deste modo, caso a RFB mantenha os moldes da atualização prevista na Lei nº 14.973/2024, o contribuinte deverá preencher uma declaração on-line, a ser enviada à Receita Federal, emitir a guia de recolhimento (DARF) e, na próxima Declaração de Imposto de Renda, informar a opção pela atualização.
Já em relação ao processo de regularização, o contribuinte que escolher esta opção e efetuar o recolhimento devido ficará dispensado do pagamento de juros de mora e não será processado por crime tributário, ainda que a adesão implique na confissão dos débitos. Nestes casos, o imposto apurado também poderá ser parcelado em até 24 meses, com correção pela taxa Selic, e o texto também prevê penalidades caso haja inadimplência nas parcelas.
Limitações
O projeto ainda prevê algumas limitações para quem optar pelo Rearp. Nesses casos, o optante perderá os efeitos do regime caso realize a alienação de bem imóvel antes de cinco anos, ou de bem móvel antes de dois anos, contados da atualização.
Ou seja, o proprietário deverá apurar o ganho de capital conforme as regras normais e o custo de aquisição do bem antes da atualização, embora possa deduzir do imposto devido o valor pago no momento da adesão ao Rearp. Esse ponto, inclusive, representa um avanço em relação à Lei 14.973/2024, visto que passa a possibilitar a compensação do imposto pago no programa em caso de posterior alienação do bem.
As exceções nas quais o contribuinte não perderá os benefícios do Regime ficam pelas transmissões de propriedade derivadas de herança, dissolução de união estável ou partilha conjugal.
A inclusão de “jabutis” da MP 1303/2025
Ademais, o texto alterado e aprovado pela Câmara traz os chamados “jabutis”, emendas ou dispositivos incluídos que não têm relação direta com o tema principal da proposta. Neste caso, trechos da Medida Provisória 1.303 de 2025, que perdeu seu prazo de validade na Câmara dos Deputados no dia 08 de outubro, também foram incluídos na redação do PL 458/2021.
Entre os “jabutis” recuperados da MP estão:
- a inclusão do Programa Pé-de-Meia no piso constitucional destinado à educação;
- a redução do prazo de concessão do auxílio-doença por análise documental (Atestmed);
- a limitação do seguro-defeso à dotação prevista na Lei Orçamentária Anual;
- as condições para dedutibilidade de perdas em operações de hedge no exterior;
- a limitação da compensação de créditos tributários de empresas com tributos a vencer;
- as regras para tributação de empréstimos de títulos e valores mobiliários;
- restrição de compensações tributárias envolvendo o PIS/COFINS, nos casos em que não houver relação com a atividade da empresa.
Em suma, a incorporação dessas previsões ao texto do PL é uma tentativa do Legislativo de resgatar pontos considerados prioritários da MP 1.303/2025. Todavia, amplia significativamente o alcance da proposta original, resultando em um texto mais amplo e complexo ao também trazer medidas de natureza orçamentária e previdenciária.
Trâmite do PL 458/2021
Destaca-se que apesar do projeto ter retornado à Casa iniciadora para nova apreciação, sua aprovação é considerada praticamente certa, tendo em vista a proximidade do recesso legislativo e a relevância das medidas para o equilíbrio do Orçamento de 2026. Deputados estimam que as iniciativas de regularização e atualização dos bens, além da inclusão de previsões da MP, poderão gerar bilhões em receitas adicionais no próximo ano.
À vista disso, é essencial acompanhar de perto a tramitação do PL 458/2021 e os eventuais impactos para os contribuintes nas declarações fiscais do próximo ano, principalmente no tocante a declaração de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas.
A equipe do Consultivo Tributário do Marins Bertoldi segue acompanhando de perto as atualizações legislativas tributárias e se coloca à disposição para auxiliar com as especificidades de cada caso.


