A Portaria MDS nº 952/2023, publicada em 2 de janeiro de 2024, unifica e atualiza as regras para certificação CEBAS em modalidade assistencial – anteriormente dispostas na Portaria MDS nº 2.689/2018 e Portaria MDS nº 2.690/2018, já observando os termos da Lei Complementar nº 187/2021 e do Decreto nº 11.791/2023.
No instrumento, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) replica grande parte dos revogados atos normativos. Ainda assim, para as entidades que intentam este tipo de certificação, é necessária atenção a algumas mudanças, por exemplo:
- Necessidade de preenchimento e entrega dos Anexos constantes na Portaria, estabelecendo declaração específica para atestar que, quando houver a remuneração de dirigentes por entidades beneficentes, essa observará os requisitos fixados pela Lei Complementar nº 187/2021 (Anexo II);
- Utilização do modelo padrão para o Relatório de Atividades a ser apresentado pelas entidades, de uso obrigatório (Anexo III), com objetivo de padronização.
Por fim, de acordo com o regulamento, não serão certificadas as entidades assistenciais cujas maiores despesas e custos se derem em atividade não certificável, em linha com a Lei Complementar nº 187/2021 e no Decreto 11.791/2023, sendo recomendado às entidades que estiverem nesta situação uma análise aprofundada quanto a possibilidade de alteração de seu modelo de atuação levando-se em conta, inclusive, o impacto de uma mudança versus dispêndio tributário envolvido.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados, colocam-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema.
Por Ariana de Paula Andrade Amorim