Artigos

Programa especial de parcelamento de débitos tributários no Estado do Paraná

Publicado em: 15 fev 2019

No final de janeiro desse ano, foi publicado o Decreto 237/19 que tratou de regulamentar a Lei 19.802/18, responsável pela instituição do tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias de ICMS e não tributárias do Estado do Paraná, vencidos até 31 de dezembro de 2017.

Segundo o Decreto 237/19, o contribuinte poderá aderir ao parcelamento tributário a partir do dia 20 de fevereiro de 2019 até o dia 24 de abril de 2019 e será feita por meio eletrônico, junto ao site da Fazenda Paraná.

O contribuinte que aderir ao programa terá a opção das seguintes modalidades:

I – Parcela única: redução de 80% da multa e de 40% dos juros;

II – Até 60 parcelas: redução de 60% da multa e de 25% dos juros;

III – Até 120 parcelas: redução de 40% da multa e de 20% dos juros;

IV – Até 180 parcelas: redução de 20% da multa e de 10% dos juros.

O parcelamento ainda permite que aquelas adesões na modalidade até 60 parcelas poderão indicar créditos de precatórios para compensar até 50% dos débitos de ICMS na última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 parcelas.

Outro destaque relevante para o parcelamento de ICMS foi a alternativa da empresa aderir somente parte do débito tributário lançado que reconhecer devida, desde que ainda não definitivamente constituído, mantendo assim a discussão administrativa sobre o restante.

Dessa forma, caso opte pelo pagamento de parte do débito, a empresa deverá informar ao fisco até o dia 17 de abril de 2019 o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original. Em posse da informação, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, com a informação dos valores a pagar para juntada no processo administrativo fiscal.

O programa apresenta boas alternativas para a liquidação do débito tributário, como a adesão parcial e a compensação com créditos de precatórios, contudo, fora a modalidade de parcela única, as demais formas de pagamento não concedem às empresas reduções de multa e de juros que sejam atrativas, levando em conta que cada uma das parcelas sofrerá correção pela Selic, a começar da homologação.

Eduardo Francisco de Souza Gomes

Mateus Adriano Túlio

Núcleo Tributário

Marins Bertoldi

Rolar para cima