No início deste mês de junho, foi publicado o tão aguardado Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182), que entrará em vigor em setembro de 2021.
A lei apresenta algumas normas realmente interessantes para os empreendedores e investidores em geral. Seguindo o modelo adotado pela Lei da Liberdade Econômica, o texto indica expressamente seus princípios norteadores, baseados no incentivo ao empreendedorismo e ao investimento em inovação, por sua vez apoiados na liberdade contratual e segurança jurídica.
A partir disso, vê-se inicialmente a preocupação em reforçar e ampliar algumas proteções já previstas na Lei Complementar 123 quando da regulamentação do investimento-anjo, em especial a isenção de responsabilidade pelas obrigações da empresa – inclusive trabalhistas.
As principais inovações da nova lei foram a permissão aos entes públicos para a criação dos chamados sandbox regulatórios (afastamento temporário de normas regulatórias oferecendo maior segurança jurídica para o desenvolvimento de negócios inovadores) e a previsão de licitação e contratação de soluções inovadoras para a administração pública.
Por fim, a lei também promoveu alterações à Lei 6.404/76, a Lei das Sociedades por Ações: passou a permitir diretoria composta por apenas 1 membro em vez de 2 (aplicável indistintamente a todas as sociedades por ações), permitir que companhias com receita bruta anual de até R$ 78 milhões promovam as publicações em meio eletrônico, registrem livros eletrônicos e dispensem o dividendo obrigatório quando silente o estatuto. Para companhias com receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões, determinou que a CVM estabeleça condições facilitadas para acesso ao mercado de capitais.
Para esclarecimentos sobre esse tema, consulte-nos.
Marins Bertoldi Advogados