Nesta terça-feira (14/04), o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 13.988/2020, resultado da conversão da MP 899/2019, extinguindo o voto de qualidade no CARF e estabelecendo as condições para as transações resolutivas de litígios relativo à cobrança de débitos da Fazenda Pública.
O voto de qualidade permitia que o Presidente da Turma, cargo ocupado por um representante da Fazenda Nacional, decidisse o resultado de julgamento empatado no CARF ou na CSRF. A partir da nova redação, em caso de empate o litígio será resolvido favoravelmente aos contribuintes.
A lei, em verdade, é resultado da Conversão da MP do Contribuinte Legal e possibilita que a União, as suas autarquias e suas fundações realizem transações nas cobranças de dívida ativa com a concessão de benefícios, tais como: (i) a concessão de descontos; (ii) o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais; e (iii) o oferecimento de quaisquer modalidades de garantias previstas em lei.
Além disso, nos litígios tributários e aduaneiros de relevante e disseminada controvérsia jurídica, o Ministério da Economia poderá propor aos contribuintes transações resolutivas por adesão com descontos de até 50% do crédito e prazo máximo de quitação de 84 meses. Essa modalidade de adesão será publicada na imprensa oficial e nos sítios eletrônicos dos respectivos órgãos na internet.
Por fim, cria também as transações específicas para o contencioso tributário de pequeno valor, dentre elas as discussões até 60 salários mínimos e que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte. Estabelece, ainda, que o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.