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Quotas Preferenciais e Suas Possibilidades: Lucros, Voto e Governança

Publicado em: 19 mar 2025

Por Luiz Antonio Althoff

No planejamento sucessório envolvendo empresas familiares, é comum que os pais queiram fazer a transferência de participações societárias aos filhos sem abrir mão do poder decisório. Já consagrada no âmbito das sociedades anônimas, as ações preferenciais harmonizam com esses anseios, possibilitando que os sucessores ingressem na empresa já estruturada sem, necessariamente, assumirem o controle de imediato. Mas é possível adaptar esse conceito e aplicar o regime de preferências às sociedades limitadas?

O que são as preferências e como adotá-las na estrutura de uma empresa familiar?

As preferências nada mais são do que vantagens, sejam elas políticas ou patrimoniais, atribuídas às ações ou quotas. Aos preferencialistas podem ser estipuladas, por exemplo, prioridades na distribuição de lucros e prerrogativas de eleição de administradores. Por outro lado, também podem ser estabelecidas restrições a alguns direitos, inclusive o de voto.

As vantagens atribuídas a esse tipo de participação dependem do que for estabelecido pelos sócios, garantindo um amplo espaço para que diversos tipos de estruturas de governança sejam implementados. Por exemplo, o ingresso dos filhos na sociedade poderá se dar mediante emissão de quotas ou ações preferenciais, concedendo-lhes benefícios econômicos, enquanto os pais mantêm o poder de voto. Além disso, é possível estruturar a chamada golden share, garantindo aos pais direitos especiais, como veto em decisões estratégicas e prerrogativa de nomeação dos administradores.

É possível se utilizar de quotas preferenciais em uma sociedade limitada?

As sociedades limitadas são o tipo societário mais utilizado no Brasil. Com isso, muito se discute sobre a aplicação analógica de institutos de outros tipos societários no âmbito das limitadas. Com base na autorização legal de regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, o Departamento do Registro Empresarial e Integração (DREI), por meio da Instrução Normativa 38/17, passou a admitir o registro de contratos sociais que contenham quotas preferenciais em sua estruturação. Essa medida, contudo, não está a salvo de críticas.

Haja vista que a lei material, no que tange às sociedades limitadas, não dispõe de maneira expressa acerca da possibilidade de adoção de quotas preferenciais, a utilização desse instituto fica fragilizada. Ademais, não compete ao DREI criar ou alterar o direito material. Tal órgão foi criado com intuito exclusivo de uniformizar questões registrais do direito mercantil. Portanto, caberia ao legislador regular especificamente a matéria.

É o que busca o recente Projeto de Lei nº 4, de 2025, que trata da reforma do Código Civil. A comissão de juristas responsável pelo projeto incluiu a proposta de adição do Parágrafo Terceiro ao Artigo 1.055, prevendo expressamente a possibilidade de adoção de quotas preferenciais, nos moldes das sociedades anônimas. Tal medida, se aprovada, garantiria aos empresários maior segurança jurídica em relação às estruturas de governança baseadas em quotas preferenciais.

Enquanto não promulgada a alteração objeto do Projeto de Lei supracitado, permanecerá o estado de incerteza quanto à aplicação de um instituto estranho às sociedades limitadas, especialmente porque não há uma uniformização jurisprudencial sobre o tema. Até lá, a transformação do tipo societário para sociedade anônima é a alternativa que permite acesso ao arcabouço jurídico já consolidado sobre o tema, exigindo sempre cautela e acompanhamento de profissional especializado.

Luiz Antonio Althoff

Luiz Antonio Althoff iniciou sua trajetória no direito empresarial em 2018, como estagiário. Estagiou em um escritório de advocacia empresarial de grande porte em Curitiba, atuando em questões contenciosas e...
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