Em dezembro, mês de muitas mudanças legislativas no âmbito tributário, mais um “tempero” foi adicionado às discussões acerca dos créditos a serem recuperados em decorrência da “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Dessa vez, a Receita Federal, em resposta à consulta realizada por contribuinte do setor de energia, entendeu a escrituração contábil dos valores a serem recuperados como marco temporal para incidência do IRPJ e CSLL.
Tal entendimento modifica ou, ao menos, adiciona nova camada à interpretação dada pelo Fisco em 2021, através da Solução de Consulta nº 183, em que o marco temporal para tributação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado – nas quais, em nenhuma fase do processo, foram liquidados os valores a serem restituídos -, foi definido como a data da entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado.
Isto porque, a recente Solução de Consulta nº 308/2023 parte da situação fática narrada pelo contribuinte, na qual há afirmação expressa quanto à existência prévia de escrituração contábil reconhecendo a receita decorrente da repetição de indébito judicial, cujo processo sequer teve encerramento definitivo e admite este evento contábil como marco temporal para tributação do IRPJ e CSLL.
Para o fisco, se o contribuinte escritura o valor do crédito, atende condição suficiente para exteriorizá-lo a quem tem direito para todos os fins, inclusive tributários e, nestes casos, a escrituração supostamente adequaria-se ao conceito de disponibilidade econômica da renda e ao regime de competência.
Ou seja, havendo escrituração, ocorreria “liquidação do direito à repetição”, justificando incidência da tributação. Por outro lado, inexistindo prévia escrituração contábil do indébito, a entrega da primeira Declaração de Compensação (DCOMP) marca o momento em que o contribuinte exterioriza que liquidou o seu crédito e declara o valor integral a ser compensado, correspondendo assim ao momento limite em que o indébito já mensurado deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos da anterior SC RFB 183/2021.
Neste sentido, a Solução de Consulta publicada em 19/12/2023 acaba por modificar ou ao menos adicionar interpretação ao que já consolidado na Solução de Consulta de 2021, instaurando mais insegurança ao cenário já instável relacionado à metodologia a ser aplicada pelos contribuintes para aproveitamento dos indébitos tributários, sobretudo quando implica tributação de valores sobre os quais ainda não há efetiva disponibilidade econômica.
Esta nova interpretação da RFB pode gerar mais uma frente de discussão junto ao Poder Judiciário, já que é possível que muitos contribuintes tenham escriturado contabilmente créditos decorrentes de repetição de indébito em momento anterior a transmissão da primeira DCOMP, porém, tributado o valor com base na data da compensação (conforme SC 183/2021), sujeitando-se a uma possível fiscalização com lavratura de Auto de Infração em relação ao recolhimento a destempo com incidência de juros e multa, por exemplo.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.
Por Ariana de Paula Andrade Amorim