Informativos

Receita Federal lança autorregularização Incentivada de Tributos com redução de 100% de multas e juros

Publicado em: 08 jan 2024

Instituída pela Lei nº 14.740/2023, a autorregularização incentivada de tributos foi recentemente regulamentada pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.168/2023, oferecendo vantagens para pessoas físicas e jurídicas que pretendem regularizar débitos tributários perante a Receita Federal do Brasil, cujos principais pontos são abaixo detalhados:

 Adesão à autorregularização incentivada:

A adesão à autorregularização incentivada pode se dar tanto por pessoas físicas quanto jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Enquadram-se nesta modalidade tributos: (i) que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, mesmo que iniciado procedimento fiscalizatório neste período; ou (ii) que foram constituídos entre 30/11/2023 até 01/04/2024, não sendo abrangidos, em ambas as hipóteses, débitos apurados no âmbito do regime do Simples Nacional.

 Benefícios da autorregularização incentivada:

Os contribuintes que aderirem ao programa em questão podem usufruir da redução de 100% das multas de mora e de ofício, bem como dos juros de mora. Para tanto, é necessário o pagamento de uma entrada no valor de, no mínimo, 50% da dívida consolidada, seguido por até 48 prestações mensais e sucessivas quanto ao valor restante.

Além disto, para fins de quitação da quantia paga a título de entrada, é possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do total da dívida consolidada; além de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

Procedimento de formalização e prazo de adesão:

Para aderir ao programa, é necessária a formalização de requerimento por meio do Portal e-CAC, entre o período de 02/01/2024 a 01/04/2024, mediante a indicação, dentre outros, dos créditos tributários objetos da autorregularização e informações para forma de quitação.

Ainda, a formalização do requerimento implica confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, sendo suspensa a exigibilidade do crédito tributário durante a análise do respectivo requerimento.

Por fim, o deferimento do pedido está condicionado ao pagamento tempestivo da entrada, de no mínimo 50% do montante da dívida consolidada.

 Com isto, a Instrução Normativa n.º 2.168/2023 oferece aos contribuintes uma janela estratégica para a regularização tributária, de modo a suprir e manter a saúde fiscal dos contribuintes.

A equipe de especialistas em Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atenta ao tema e está à disposição para esclarecer dúvidas e aprofundar a aplicação da normativa em questão em consonância com as particularidades de cada realidade empresarial.

Por Rafael Pilch de Matos e Victor Manoel da Silva Moraes

Rafael Pilch de Matos

Rafael obteve sua primeira experiência profissional ainda na graduação, por meio de estágio realizado em escritório localizado na cidade de Curitiba, onde permaneceu, após a sua graduação no curso de...
Rolar para cima