Instituída pela Lei nº 14.740/2023, a autorregularização incentivada de tributos foi recentemente regulamentada pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.168/2023, oferecendo vantagens para pessoas físicas e jurídicas que pretendem regularizar débitos tributários perante a Receita Federal do Brasil, cujos principais pontos são abaixo detalhados:
Adesão à autorregularização incentivada:
A adesão à autorregularização incentivada pode se dar tanto por pessoas físicas quanto jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Enquadram-se nesta modalidade tributos: (i) que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, mesmo que iniciado procedimento fiscalizatório neste período; ou (ii) que foram constituídos entre 30/11/2023 até 01/04/2024, não sendo abrangidos, em ambas as hipóteses, débitos apurados no âmbito do regime do Simples Nacional.
Benefícios da autorregularização incentivada:
Os contribuintes que aderirem ao programa em questão podem usufruir da redução de 100% das multas de mora e de ofício, bem como dos juros de mora. Para tanto, é necessário o pagamento de uma entrada no valor de, no mínimo, 50% da dívida consolidada, seguido por até 48 prestações mensais e sucessivas quanto ao valor restante.
Além disto, para fins de quitação da quantia paga a título de entrada, é possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do total da dívida consolidada; além de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.
Procedimento de formalização e prazo de adesão:
Para aderir ao programa, é necessária a formalização de requerimento por meio do Portal e-CAC, entre o período de 02/01/2024 a 01/04/2024, mediante a indicação, dentre outros, dos créditos tributários objetos da autorregularização e informações para forma de quitação.
Ainda, a formalização do requerimento implica confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, sendo suspensa a exigibilidade do crédito tributário durante a análise do respectivo requerimento.
Por fim, o deferimento do pedido está condicionado ao pagamento tempestivo da entrada, de no mínimo 50% do montante da dívida consolidada.
Com isto, a Instrução Normativa n.º 2.168/2023 oferece aos contribuintes uma janela estratégica para a regularização tributária, de modo a suprir e manter a saúde fiscal dos contribuintes.
A equipe de especialistas em Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atenta ao tema e está à disposição para esclarecer dúvidas e aprofundar a aplicação da normativa em questão em consonância com as particularidades de cada realidade empresarial.
Por Rafael Pilch de Matos e Victor Manoel da Silva Moraes