Por Jean Carlo da Silva e Viviane de Carvalho Lima
A Receita Federal do Brasil (RFB) promoveu uma mudança significativa nas regras de restituição e compensação de créditos tributários por meio da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.288, de 30 de outubro de 2025, que atualizou a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. O foco da alteração é um sinal claro do Fisco para coibir o uso indiscriminado de mandados de segurança coletivos como estratégia de compensação tributária.
A nova legislação acende um sinal de alerta para contribuintes que se valeram de decisões judiciais obtidas por associações consideradas como de caráter genérico, ou seja, aquelas com objetos sociais demasiadamente amplos. Há o potencial risco de glosa de compensações, bem como o indeferimento de habilitações de créditos, caso os novos e rigorosos requisitos administrativos não sejam cumpridos.
Isso porque o Fisco Federal apertou o controle sobre a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo (art. 102 da IN 2.055) quando não houver comprovação tanto do objeto específico da entidade que o impetrou quanto da adequação da filiação da empresa à abrangência territorial e finalística da referida associação, definida à época do ajuizamento, situações em que passou a prever o expresso indeferimento do pedido.
Mas não apenas. Dentre as novas e restritivas condições – se comparadas à regra geral – para legitimação do crédito decorrente de títulos judiciais coletivos, está a exigência de que a filiação à associação ou o ingresso na categoria profissional, pelo contribuinte, tenha ocorrido necessariamente em momento anterior ao trânsito em julgado da ação coletiva. Já em relação ao período de fruição do crédito, este fica restrito aos fatos geradores posteriores à data da filiação da empresa à entidade e persiste apenas enquanto houver a manutenção desta circunstância.
Tais restrições fragilizam as possibilidades de adesão de contribuintes a títulos judiciais já transitados em julgado, prática que, nos últimos tempos, havia se tornado bastante comum, mas era objeto de intensa controvérsia judicial.
Trata-se de mais um capítulo nesse intenso embate de contribuintes e fisco sobre o tema, na medida em que as novas regras potencializam as incertezas jurídicas sobre a legitimidade de tais créditos e indicam um maior risco de exposição fiscal às empresas que aderirem à prática sem o atendimento às recém-introduzidas condições, uma vez que esses novos critérios objetivos vinculam a Administração Tributária e abrem margem para a intensificação do contencioso fiscal.
Em suma, a IN RFB nº 2.288/2025 representa um endurecimento da fiscalização e uma restrição formal ao alcance dos efeitos das sentenças proferidas em ações coletivas, exigindo dos contribuintes máxima cautela e a imediata reavaliação de suas estratégias de aproveitamento de créditos fiscais decorrentes de tais títulos judiciais.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados está atento aos desdobramentos sobre o tema e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar, de forma estratégia e personalizada, eventuais impactos que decorram desse novo regramento.



