Em sessão virtual finalizada no dia 09/04/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou 3 recursos especiais para julgamento pelo rito do repetitivo e fixou o tema 1250, com o objetivo de “definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais – em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito – nas ações de recuperação judicial e de falência.”
Em decorrência da afetação, houve determinação de suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tratam sobre o tema, desde que haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial.
A impugnação a que se refere a afetação diz respeito ao incidente que pode ser interposto pelo credor que pretende discutir a natureza e/ou o valor do crédito arrolado em uma Recuperação Judicial ou em uma Falência. Trata-se de uma estratégia importante a ser adotada pelo credor, conforme exposto em artigo publicado pelo time especializado do Marins Bertoldi Advogado, em 07/05/2024.
Dessa forma, a decisão do STJ requer cuidados para que os direitos do credor não sejam prejudicados, caso a suspensão seja aplicada de forma indevida. Somente serão suspensos os processos em que se discute a incidência ou não de honorários de sucumbência e apenas nos casos em que houver a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.
Além disso, é necessário acompanhar a tramitação do incidente e o período de suspensão, que pode ser prorrogado ou não, após o período de 1 ano, conforme norma processual e Regimento Interno do STJ. O acompanhamento é imprescindível para que o processo não fique suspenso por prazo superior ao determinado pelo STJ.
Também, é importante que sejam analisadas as matérias abordadas no recurso para que o tratamento ao crédito não fique prejudicado. Caso o recurso verse apenas sobre os honorários de sucumbência, a alteração da natureza e/ou do valor do crédito deve ser imediatamente cumprida. Nesse caso, recomenda-se que o recurso seja interposto pela sociedade de advogados e não em nome do credor, para que não haja qualquer equívoco na análise da matéria sujeita à suspensão.
E se o processo foi suspenso indevidamente, há remédio jurídico para contornar o equívoco, devendo-se ter especial atenção ao prazo para interposição do recurso cabível.
Esses são alguns dos cuidados a serem adotados nos casos das impugnações ao crédito em trâmite, sendo imprescindível a análise estratégica e o alinhamento entre advogado e cliente para que a interposição do recurso sempre seja definida no melhor interesse do credor.
Por Mônica Radaelli Carpes Neiva e André Enrique Starepravo Lubascher