- Contexto
•Proposta apresentada ao parlamento pelo Governo Federal, em 25/06;
•Em 01/09 foi aprovado pela Câmara dos Deputados;
•Em 02/09 os destaques realizados também serão votados pela Câmara
•Após a votação seguirá para o Senado
•Principais alterações relacionadas às regras de tributação do Imposto de Renda
IRPJ/CSLL para empresas
●Redução da alíquota do IRPJ de 15% para 8% sendo mantido o adicional de 10% (carga atual de 25% x 18%, redução de 7%);
●Reduções das alíquotas da CSLL em até 1% por conta da revisão de alguns incentivos fiscais (carga atual de 9% podendo alcançar 8%, redução de 1%);
●Extinção da possibilidade de apuração considerando o regime anual, passando a ser calculado pelo trimestral, como regra;
●Possibilidade de compensação de 100% do PF (prejuízo fiscal), sem observar a atual trava de 30%, no trimestres posteriores.
●Revogação da Dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio
●Tributação de ganho de capital: nas hipóteses de redução de capital com entrega em bens para os sócios pessoas físicas, será obrigatória a avaliação dos ativos a valor de mercado, salvo se o valor contábil for superior, com tributação do ganho de capital pela empresa
Lucros e Dividendos
●Foi estabelecida a alíquota de 15% de IR sobre a distribuição de lucros e dividendos (atualmente a tributação é isenta, acréscimo de 20%);
●Não traz, expressamente, proteção a lucros apurados até o fim de 2021;
●Aplicável, inclusive, para beneficiários residentes no exterior e em paraísos fiscais;
●Exceção: valores mobiliários integrantes das carteiras de fundos de investimento;
● Isenção: lucros distribuídos por ME e EPP e empresas optantes pelo Presumido com até R$ 4,8Mi de faturamento por ano;
● Isenção: Capitalização de Lucros (desde que não tenha havido redução de KS nos últimos 5 anos e não haja nos 5 anos seguintes) e não gera custo de aquisição;
● DL em bens deve ser feita a mercado, ganho é tributável, perda não é dedutível.
Empresas imobiliárias (holdings): foi excluída a previsão que estabelecia o lucro real como regra para as holdings imobiliárias, sendo vedada a opção de presumido apenas para securitizadoras;
● Empresas Offshore: foi excluída a alteração das regras de tributação dos lucros das empresas situadas no exterior, em paraísos fiscais ou jurisdições com tributação favorecida.
● Fundos de Investimento: mantida a tributação dos fundos fechados pelo “come-cotas” anual, à alíquota de 15%, com previsão de pagamento de IR sobre o “estoque” com alíquota reduzida de 6%;
● Há previsão de pagamento mensal, parcelado, em até 24 vezes, do IR sobre o estoque.
● Incluída uma previsão para que alguns fundos continuem sujeitos à regras específicas e sem cobrança do come-cotas (FIAGRO, FIP, FIDIC, FII, FIA e outros).
● Dividendos pagos a Fundos não serão tributados, valores serão incorporados às quotas
Pessoa Física:
●Opção de atualizar (reavaliar) o valor de imóveis adquiridos até 31/12/2020 (tributação de 4% sobre o ganho);
●Essa reavaliação se dará entre o período de 1º de janeiro de 2022 a 29 de abril de 2022;
●Excluída a exigência de integralização de ativos a valor de mercado;
●Foi mantida a possibilidade de atualização do valor de bens mantidos por pessoa física no exterior, pelo valor de mercado em 31/12/2021, com tributação de IR sobre o ganho de capital decorrente dessa avaliação, à alíquota de 6%;
●Correção da tabela do IRPF, variando num incremento de 31,30% para a primeira faixa, 13,21%, 13,30% e 13,62% para as subsequentes.
●Valor do desconto para contribuintes que optarem pelo desconto simplificado fica limitado a R$ 10.563,60
Por Marcele Cunha e Hugo José Sellmer