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 REFORMA TRIBUTÁRIA: como será a fiscalização do IBS e da CBS?

Publicado em: 05 jul 2024

    Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, passaram a ser apresentadas no Congresso Nacional propostas de Lei Complementar para regulamentação da Reforma Tributária. Entre os pontos mais debatidos, importante destacar as propostas relacionadas à fiscalização do IBS e da CBS.

    Considerando que a nova previsão constitucional traz ao sistema tributário os princípios da simplicidade, cooperação e transparência, nos parece contraditório o fato de o novo Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024 possibilitar a fiscalização concomitante dos novos tributos.

    Em linhas gerais, o artigo 312 do PLP nº 68/2024 fixa a competência do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para a fiscalização e constituição do crédito tributário relativo à CBS. Já no caso do IBS, a competência será das autoridades fiscais ligadas às administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esse é o primeiro dos casos em que a fiscalização poderá ser realizada de forma concomitante por diferentes entes federativos.

Outra hipótese de fiscalização concomitante está prevista no artigo 314 do Projeto de Lei, que permite à Receita Federal e às administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios celebrarem convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS, em processos fiscais de pequeno valor cujo lançamento não supere o limite único estabelecido no regulamento do tributo.

    Ainda em atendimento aos novos princípios constitucionais inseridos no sistema tributário, o PLP nº 68/2024 prevê no inciso II do artigo 313, o compartilhamento em um mesmo ambiente, dos registros do início e resultado das fiscalizações da CBS e do IBS pela RFB e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Porém, o compartilhamento das informações não significa que o processo fiscalizatório será unificado, mas sim concomitante. Essa descentralização poderá levar a interpretações e autuações divergentes entre si, visto que não há qualquer vedação expressa à possibilidade de contribuintes serem surpreendidos com fiscalizações simultâneas.

O PLP nº 68/2024 foi entregue recentemente ao Congresso Nacional, o que certamente ocasionará novas discussões em busca de uma fiscalização eficaz e transparente dos novos tributos sobre bens e serviços, requisitos fundamentais para garantir a simplicidade do sistema, um dos princípios basilares da Reforma Tributária.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial. 

Por Augusto Chimborski e Luiza França Pecis

Augusto Chimborski

Augusto Chimborski iniciou sua trajetória profissional como estagiário no escritório Marins Bertoldi Advogados, atuando nas áreas contenciosa e consultiva para clientes de diversos setores da economia. Após se graduar em...
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