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Reforma Tributária: Inclusão do ITCMD sobre Planos de Previdência Privada

Publicado em: 10 jul 2024

Nesta semana, o Grupo de Trabalho da Câmara dos Deputados concluiu e apresentou o relatório ao PLP 108/2024, que trata da segunda fase da regulamentação da reforma tributária, incluindo algumas alterações ao relatório original.

Um dos principais tópicos de alteração é a instituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre planos de previdência privada complementar, como o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

Inicialmente, a cobrança do ITCMD sobre esses planos estava prevista em uma minuta do projeto do governo que circulou em 3 de junho, mas foi retirada do texto final enviado pelo Executivo ao Congresso e agora reincluída no relatório atual.

O novo texto prevê a incidência do ITCMD sobre “aportes financeiros capitalizados sob a forma de planos de previdência privada ou qualquer outra forma de aplicação financeira ou investimento, independente da modalidade de garantia”.

As entidades de previdência, seguradoras e instituições financeiras serão responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto em casos de transmissão por morte ou doação, com o contribuinte sendo subsidiariamente responsável se as entidades não realizarem a retenção.

No entanto, planos securitários similares a seguros de vida não serão tributados, assim como valores aportados em planos do tipo VGBL há mais de cinco anos antes do fato gerador. Ou seja, o ITCMD incidirá apenas sobre valores aplicados nos planos de previdência por menos de cinco anos.

Durante a coletiva de apresentação do relatório, foi destacado que o prazo de cinco anos se aplica somente ao VGBL, já que sempre houve incidência do ITCMD sobre o PGBL.

Ainda, o PLP prevê que em caso de transmissão do plano de previdências aos herdeiros, a alíquota será calculada com base no valor transmitido e deverá ser “complementada quando da transmissão do restante dos bens e direitos, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores de ITCMD já recolhidos, observando-se a progressividade das alíquotas prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total do quinhão ou legado”.

Os deputados justificaram as inclusões no PLP 108/2024 como uma medida para evitar que pessoas físicas utilizem planos de previdência privada para planejamento tributário e sucessório abusivo, visando escapar da tributação estadual.

Destacamos, que a incidência do ITCMD sobre PGBL e VGBL é objeto de discussão entre os contribuintes e está sendo avaliado pelo STF no âmbito da repercussão geral (Tema 1214), ainda sem data de julgamento. Os contribuintes argumentam que essas aplicações, por sua natureza, não deveriam estar incluídas no acervo hereditário e, portanto, estariam fora do alcance do ITCMD.

O departamento Consultivo Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.

Por Gabriel de Araujo Garcez Hoerner e Ana Caroline Ferreira

Ana Caroline Ferreira

Ana Caroline Ferreira é advogada especialista em direito e processo tributário, com experiência tanto no contencioso tributário, quanto consultivo tributário nacional e internacional de pessoas físicas e jurídicas.   O início...
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