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Reforma Tributária: o que é o Split Payment?

Publicado em: 17 out 2024

Dentre as inúmeras novidades da Reforma Tributária em trâmite no Congresso Nacional, destaca-se a nova forma de recolhimento de tributos denominada Split Payment. Essa modalidade de pagamento divide, no momento da liquidação financeira da operação, o valor dos tributos incidentes do valor total da transação.  

Consta no PLP 68/2024, atualmente em análise no Senado Federal, que os débitos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) poderão ser recolhidos por meio do Split Payment. Foram desenhadas pelos legisladores diferentes formas de operacionalizar esta modalidade de recolhimento, quais sejam:

Split Payment Automático: nesta modalidade, a instituição financeira responsável pela transação ficaria responsável pela efetivação dos recolhimentos do IBS e da CBS, que seriam calculados já levando em consideração os valores de possíveis créditos dos tributos que o contribuinte possui. Esse cálculo seria possível através do acesso pela prestadora do sistema de pagamentos a plataforma a ser criada pela Receita Federal e pelo futuro Comitê Gestor do IBS. Desta forma, busca-se o respeito ao princípio da não-cumulatividade. Importante ressaltar que, ainda esteja previsto que as prestadoras de serviços de pagamento farão o repasse do valor dos tributos ao fisco, estas não serão consideradas responsáveis tributárias pelo recolhimento, restando a obrigação aos contribuintes do IBS e da CBS;

Split Payment Simplificado: seria aplicado em transações cujo adquirente não seja contribuinte tanto do IBS, quanto da CBS, como no caso de empresas enquadradas no SIMPLES Nacional, por exemplo. Os valores dos tributos a serem segregados e recolhidos, também pelo prestador de serviço de pagamento, serão calculados com base em percentual preestabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS;

Split Payment Analógico: para aquelas transações feitas em espécie, hipóteses na qual o recolhimento poderá ser de responsabilidade compartilhada entre fornecedor e adquirente, cabendo ao fornecedor acompanhar a efetivação do pagamento. Essa modalidade ainda carece de maiores detalhes, uma vez que difere da proposta original, de pagamentos eletrônicos.

Ainda que desenhada pelo legislador, a efetivação deste meio de pagamento, na forma como consta do Projeto de Lei, depende de inúmeras ações, tanto por parte do fisco, quanto das próprias instituições financeiras. Os entusiastas da modalidade, Poder Executivo incluído, defendem que o Split Payment será ferramenta eficaz contra a  sonegação, sendo a grande aposta, também, para assegurar a arrecadação pretendida nos anos que se seguirem à vigência da Reforma Tributária.

Por outro lado, os críticos apontam como principais entraves para a efetivação do Split Payment no Brasil o aumento dos custos operacionais para as empresas, além de possível impacto nos fluxos de caixa e uma maior burocratização para as instituições financeiras, em razão da complexidade do sistema.

A título de experiência internacional, outros países adotaram o Split Payment, como, por exemplo, a Bulgária, que implementou esse modelo de recolhimento de tributo. Um dos objetivos daquele país foi de combater a chamada “fraude carrossel”, caracterizada por operações entre empresas reais e empresas fictícias que geravam créditos falsos do IVA búlgaro, para compensação com o tributo devido por seus contribuintes. Por estarem estas operações espalhadas por inúmeros países, a fiscalização restava prejudicada, o que impossibilitava o controle dos pagamentos do IVA, e ocasionalmente poderia auxiliar na falta de arrecadação dos tributos.

Nesse caso, a utilização do Split Payment foi constada como insuficiente, pois não obtiveram sucesso ao combater a fraude -como pretendido inicialmente- e, além disso, as autoridades búlgaras constataram que havia complexidades funcionais na forma de apuração do IVA, acarretando o encerramento da utilização desse mecanismo na Bulgária.

Em contrapartida, a Polônia obteve uma experiência positiva com o mecanismo do Split Payment no meio eletrônico, que, tal qual o Brasil pretende, delegou a responsabilidade às instituições financeiras realizarem a segregação dos valores que serão repassados ao vendedor e a parcela destinada ao IVA.  Naquele país, a fraude carrossel conseguiu ser combatida em parte, tornando-se menos corriqueira nas operações, tendo em vista que a segregação dos valores ocorria no momento da compra, garantindo o repasse do IVA e consequentemente, tendo um índice de arrecadação maior dos tributos.    

Além disso, esse sistema demonstrou-se atrativo para as empresas polonesas, promovendo uma alta adesão, pois os fiscais implementaram isenção de pagamento da responsabilidade solidário pelo IVA e estruturaram um fluxo de reembolso de IVA, eventualmente recolhido em valor superior, quando abatidos os créditos a que faziam jus os contribuintes, em apenas 25 dias.

Diante dos impactos do Split Payment pelo mundo, ainda que possa representar um avanço, é evidente que a modalidade atrai desafios para sua implementação e que pode não ser tão efetiva para os resultados esperados pelo fisco, como por exemplo, diminuir a sonegação fiscal. Entretanto, foi possível notar que quando a modalidade é adaptada de acordo com cada realidade local e implementadas medidas que incentivem e impactem positivamente no fluxo de caixa dos contribuintes, por exemplo, com a célere devolução de saldos credores do IVA, a adesão por parte das empresas pode ser alta.

O tema ainda está em trâmite e poderá passar por novas alterações, até que o modelo final de Split Payment seja definido, e até mesmo implementado. Por esta razão, a equipe de Direito Tributário do Marins Bertoldi continuará acompanhando atentamente todos os desdobramentos relacionados, se colocando à disposição para sanar quaisquer dúvidas dentro de cada realidade empresarial.

Por Gabriela Marugal Munhoz Rodrigues e Vinícius Encinas Paz

Gabriela Marugal Munhoz Rodrigues

Gabriela iniciou sua trajetória profissional estagiando na Delegacia de Vigilância e Capturas de Curitiba, elaborando ofícios e despachos na esfera penal. Posteriormente, teve a oportunidade de iniciar os aprendizados em...

Vinícius Encinas Paz

Advogado especialista em direito tributário, com atuação em consultoria e contencioso, tendo integrado escritórios de advocacia, empresas comerciais e de auditoria (Big Four).  Atuou em projetos de auditoria, revisões tributárias,...
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