A alienação fiduciária é forma de garantia pela qual o devedor transfere a propriedade resolúvel do imóvel ao credor. Enquanto a dívida está sendo regularmente paga é garantido ao devedor a posse e fruição do imóvel, e ao final, quando o devedor termina de pagar a dívida restitui-se a propriedade plena ao devedor.
Quando há inadimplência, o credor tem o direito de satisfazer seu crédito com a venda do imóvel e o procedimento está integralmente regulado em lei: após a constituição em mora do devedor ocorre a consolidação da propriedade em nome do credor e partir daí são designados os leilões para a venda do imóvel.
A questão que foi levada a julgamento dizia respeito a qual o momento em que o devedor deve desocupar o imóvel, em caso de inadimplência: o credor ingressou com a ação de reintegração de posse logo após a consolidação da propriedade do bem em seu nome mas o devedor sustentava que a transmissão da posse só deveria ocorrer após a realização dos leilões.
O entendimento que prevaleceu no STJ foi favorável a tese do credor e, por unanimidade decidiu-se que a partir do momento em que existe a consolidação da propriedade em nome do credor, o devedor já se encontra irregularmente na posse do imóvel, caracterizando esbulho possessório.
Este entendimento decorre da interpretação sistemática do instituto e também da literalidade da lei na medida em que há disposição expressa no sentido de que o devedor fiduciante deverá pagar taxa de ocupação do imóvel ao credor fiduciário ou seu sucessor desde a data da consolidação da propriedade no patrimônio do credor, de onde se subentende que esse é o marco temporal que estabelece o momento em que a posse é exercida injustamente pelo credor. (art. 37-A, Lei 9.514/97)
O entendimento foi proferido por unanimidade no julgamento do RESP 2.092.980/PA. Para maiores informações entre em contato conosco.
Por Ana Carolina Almeida Ribeiro e Roger Ribas